Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICABILIDADE – BOMBAS SUBMERSAS PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICABILIDADE – BOMBAS SUBMERSAS PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa que fabrica e comercializa bombas submersas classificadas no código 8413.81.00 da NBM/SH, que são utilizadas para elevação de líquidos (água) de poços, cisternas e sistema de irrigação em lavouras.

Diz que parte considerável de seu faturamento corresponde a vendas para clientes localizados em diversas cidades mineiras, todos contribuintes do ICMS, e que ao emitir notas fiscais de venda menciona a descrição dos itens e suas respectivas classificações fiscais.

Tendo em vista que na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são arrolados os produtos abrangidos pelo regime de substituição tributária e com dúvidas quanto à aplicabilidade do referido instituto nas operações por ela praticadas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos que fabrica e comercializa estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02?

2 – Qual o procedimento deve adotar para que as operações com os produtos que comercializa não estejam passíveis de irregularidades fiscais?

3 – Caso o imposto não seja devido, quais os procedimentos para restituição do mesmo por seus clientes?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Importa ressaltar, ainda, que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrado na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

1 – Considerando correto o enquadramento do produto no código 8413.81.00 da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se que este está relacionado no subitem 14.90 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, descrito como bomba elétrica de lavador de parabrisa. Nesse caso, os produtos por ela fabricados distinguem-se daqueles descritos no retrocitado item, não estando, portanto, sujeitos ao regime de substituição tributária.

No entanto, à guisa de informação, em consulta ao sítio da RFB, Ementário de Consultas, Decisão nº 4, de 21 de janeiro de 2000, verifica-se que o produto eletrobomba, assim entendido como o “conjunto constituído de eletrobomba centrífuga submersível, não concebida para comportar dispositivo medidor, própria para poços profundos e painel para comando elétrico, comercialmente denominado Conjunto Bomba Submersa com Painel de Comando”, encontra-se classificado no código NBM/SH 8413.70.10.

Considerando-se tal informação, releva observar que se aplica o regime de substituição tributária na saída do produto “eletrobombas submersíveis” classificado na posição 8413.70.10 da NBM/SH, tendo em vista seu enquadramento no subitem 44.1.1 da Parte 2 do Anexo XV.

Na hipótese de ser aplicável o regime de substituição tributária às operações da Consulente, deverá ser observado o disposto no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV referido para o recolhimento do imposto.

2 – Uma vez considerada a aplicação da substituição tributária às suas operações destinadas a Minas Gerais, a Consulente deverá observar a legislação tributária deste Estado, em especial as regras previstas no art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para emissão de documento fiscal.

Caso contrário, deverá proceder à tributação normal, submetida à alíquota interestadual.

3 – Relativamente às mercadorias existentes no estoque do destinatário, caso se confirme o recolhimento indevido do imposto a título de substituição tributária, o que não parece ser o caso, poderá ser pleiteada a sua restituição, nos termos do art. 92 do RICMS/02, observados os procedimentos previstos no art. 28 e seguintes do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação