Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 205 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010

(MG de 18/09/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA –APLICABILIDADE – BOMBAS SUBMERSAS PARA ELEVA??O DE ?GUA – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto classificado num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa que fabrica e comercializa bombas submersas classificadas no c?digo 8413.81.00 da NBM/SH, que s?o utilizadas para eleva??o de l?quidos (?gua) de po?os, cisternas e sistema de irriga??o em lavouras.

Diz que parte consider?vel de seu faturamento corresponde a vendas para clientes localizados em diversas cidades mineiras, todos contribuintes do ICMS, e que ao emitir notas fiscais de venda menciona a descri??o dos itens e suas respectivas classifica??es fiscais.

Tendo em vista que na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 s?o arrolados os produtos abrangidos pelo regime de substitui??o tribut?ria e com d?vidas quanto ? aplicabilidade do referido instituto nas opera??es por ela praticadas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos que fabrica e comercializa est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria previsto no Anexo XV do RICMS/02?

2 – Qual o procedimento deve adotar para que as opera??es com os produtos que comercializa n?o estejam pass?veis de irregularidades fiscais?

3 – Caso o imposto n?o seja devido, quais os procedimentos para restitui??o do mesmo por seus clientes?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

Importa ressaltar, ainda, que a substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado em c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrado na descri??o contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

1 – Considerando correto o enquadramento do produto no c?digo 8413.81.00 da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se que este est? relacionado no subitem 14.90 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, descrito como bomba el?trica de lavador de parabrisa. Nesse caso, os produtos por ela fabricados distinguem-se daqueles descritos no retrocitado item, n?o estando, portanto, sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.

No entanto, ? guisa de informa??o, em consulta ao s?tio da RFB, Ement?rio de Consultas, Decis?o n? 4, de 21 de janeiro de 2000, verifica-se que o produto eletrobomba, assim entendido como o “conjunto constitu?do de eletrobomba centr?fuga submers?vel, n?o concebida para comportar dispositivo medidor, pr?pria para po?os profundos e painel para comando el?trico, comercialmente denominado Conjunto Bomba Submersa com Painel de Comando”, encontra-se classificado no c?digo NBM/SH 8413.70.10.

Considerando-se tal informa??o, releva observar que se aplica o regime de substitui??o tribut?ria na sa?da do produto “eletrobombas submers?veis” classificado na posi??o 8413.70.10 da NBM/SH, tendo em vista seu enquadramento no subitem 44.1.1 da Parte 2 do Anexo XV.

Na hip?tese de ser aplic?vel o regime de substitui??o tribut?ria ?s opera??es da Consulente, dever? ser observado o disposto no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV referido para o recolhimento do imposto.

2 – Uma vez considerada a aplica??o da substitui??o tribut?ria ?s suas opera??es destinadas a Minas Gerais, a Consulente dever? observar a legisla??o tribut?ria deste Estado, em especial as regras previstas no art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para emiss?o de documento fiscal.

Caso contr?rio, dever? proceder ? tributa??o normal, submetida ? al?quota interestadual.

3 – Relativamente ?s mercadorias existentes no estoque do destinat?rio, caso se confirme o recolhimento indevido do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, o que n?o parece ser o caso, poder? ser pleiteada a sua restitui??o, nos termos do art. 92 do RICMS/02, observados os procedimentos previstos no art. 28 e seguintes do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o