Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL–Aplica-se a alíquota de 12% na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual com destino às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, conforme disposto na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem como atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga em geral.
Diz que a filial sediada no Município de Varginha presta serviço de transporte a uma empresa de atividade industrial; que a operação inicia-se no Município de Três Corações e que as mercadorias são destinadas a contribuintes do imposto estabelecidos nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo.
Afirma que o frete é de responsabilidade do remetente apenas para o percurso entre Três Corações e o Estado de São Paulo, onde o frete passa a ser de responsabilidade do destinatário e a mercadoria é entregue a outra transportadora indicada e contratada por esse.
Informa que emite o Conhecimento de Transporte para as operações descritas e aplica a alíquota de 7%.
Com dúvidas acerca da alíquota a ser adotada nas operações que menciona, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto, na emissão dos respectivos conhecimentos de transportes para as operações descritas, aplicar a alíquota de 7%, tomando-se por base a solução dada conforme a Consulta de Contribuinte nº 007/2004?
RESPOSTA:
Não. A alíquota correta para a prestação realizada pela Consulente é a de 12%, conforme o disposto na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.
Segundo a sua exposição, a Consulente é contratada pelo remetente para prestar o serviço de transporte de mercadoria no percurso entre Três Corações e São Paulo, onde a carga é entregue a outra transportadora, indicada e contratada pelo destinatário.
Conforme determina o inciso IX do art. 43 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte é o valor do serviço, que corresponde, no caso em comento, ao valor cobrado pela Consulente para um percurso que se encerra no Estado de São Paulo.
Assim, o percurso considerado para cobrança do frete pela Consulente e fixação da base de cálculo do ICMS deverá também ser levado em consideração para definição da alíquota do imposto a ser aplicada na prestação do serviço.
A Consulta de Contribuinte citada pela Consulente não se aplica ao presente caso, por tratar de prestação de serviço de transporte em que há apenas um tomador de serviço, que efetua o pagamento do preço total da prestação, cobrado até o destino final da mercadoria.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.474/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação