Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 205 DE 15/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009

(MG de 17/09/2009)

ICMS – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE RODOVI?RIO DE CARGA – AL?QUOTA – OPERA??O INTERESTADUALAplica-se a al?quota de 12% na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de carga interestadual com destino ?s regi?es Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Esp?rito Santo, conforme disposto na al?nea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem como atividade a presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de carga em geral.

Diz que a filial sediada no Munic?pio de Varginha presta servi?o de transporte a uma empresa de atividade industrial; que a opera??o inicia-se no Munic?pio de Tr?s Cora??es e que as mercadorias s?o destinadas a contribuintes do imposto estabelecidos nos Estados das regi?es Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Esp?rito Santo.

Afirma que o frete ? de responsabilidade do remetente apenas para o percurso entre Tr?s Cora??es e o Estado de S?o Paulo, onde o frete passa a ser de responsabilidade do destinat?rio e a mercadoria ? entregue a outra transportadora indicada e contratada por esse.

Informa que emite o Conhecimento de Transporte para as opera??es descritas e aplica a al?quota de 7%.

Com d?vidas acerca da al?quota a ser adotada nas opera??es que menciona, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto, na emiss?o dos respectivos conhecimentos de transportes para as opera??es descritas, aplicar a al?quota de 7%, tomando-se por base a solu??o dada conforme a Consulta de Contribuinte n? 007/2004?

RESPOSTA:

N?o. A al?quota correta para a presta??o realizada pela Consulente ? a de 12%, conforme o disposto na al?nea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.

Segundo a sua exposi??o, a Consulente ? contratada pelo remetente para prestar o servi?o de transporte de mercadoria no percurso entre Tr?s Cora??es e S?o Paulo, onde a carga ? entregue a outra transportadora, indicada e contratada pelo destinat?rio.

Conforme determina o inciso IX do art. 43 do RICMS/02, a base de c?lculo do ICMS nas presta??es de servi?o de transporte ? o valor do servi?o, que corresponde, no caso em comento, ao valor cobrado pela Consulente para um percurso que se encerra no Estado de S?o Paulo.

Assim, o percurso considerado para cobran?a do frete pela Consulente e fixa??o da base de c?lculo do ICMS dever? tamb?m ser levado em considera??o para defini??o da al?quota do imposto a ser aplicada na presta??o do servi?o.

A Consulta de Contribuinte citada pela Consulente n?o se aplica ao presente caso, por tratar de presta??o de servi?o de transporte em que h? apenas um tomador de servi?o, que efetua o pagamento do pre?o total da presta??o, cobrado at? o destino final da mercadoria.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.474/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o