Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 22/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2008
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS – Na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição estabelecida neste artigo para o mesmo tipo de operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa adquirir em outras unidades da Federação móveis e eletrodomésticos para revenda no mercado mineiro, em relação aos quais recolhe ICMS a título de antecipação tributária, conforme disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/02.
Tendo dúvida de como interpretar esse dispositivo, formulou a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É devida a antecipação tributária nas aquisições interestaduais de móveis para revenda no mercado interno, quando prevista alíquota de 12% para aquisição do mesmo tipo de produto em operação interna?
2 – Para cálculo do ICMS quando da antecipação, está correto multiplicar-se a base de cálculo da operação de compra interestadual pela alíquota interna prevista para venda a consumidor final em Minas Gerais?
3 – É devida a antecipação tributária na aquisição interestadual de móvel que será revendido, pela Consulente, também em operação interestadual, para contribuinte de ICMS, quando prevista alíquota de 12% para aquisição interna de tal tipo de móvel?
4 – Tratando-se de antecipação tributária, como e quando esta poderá ser compensada e quais obrigações acessórias deverão ser observadas para tal compensação?
5 – Como fazer para recuperar as antecipações tributárias realizadas desde janeiro de 2008, caso a resposta à questão anterior seja positiva?
6 – As vendas cujas compras foram fatos geradores de antecipações tributárias serão tributadas pelas alíquotas do Simples Nacional sem a incidência do ICMS em sua composição, assim como ocorre com aquelas sujeitas à substituição tributária?
7 – Se da solução dada a esta Consulta resultar em recolhimento indevido ou a maior, como fazer para compensar?
RESPOSTA:
1 a 3 – A antecipação tributária em questão tem por finalidade a equalização da tributação nas aquisições interestaduais. Conforme previsão contida no § 14, art. 42 do RICMS/02, o que deverá ser observado para determinação da obrigatoriedade ou não de antecipação é se a alíquota aplicada na operação de aquisição interestadual é inferior à alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.
Dessa forma, a Consulente não estará obrigada ao recolhimento do imposto, a título de antecipação, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, tendo em vista que a alíquota interna prevista na subalínea "b.7", inciso I, art. 42 referido, é também de 12% (doze por cento) para operações de aquisição do mesmo produto junto a industrial mineiro.
Entretanto, caso as aquisições de móveis sejam efetuadas junto a empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, será devida a antecipação do imposto, pois a alíquota interna de aquisição prevista para o mesmo tipo de operação é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea "e", inciso I do citado art. 42, portanto superior àquela praticada em operação interestadual.
Para efeito de cálculo da antecipação, a alíquota estabelecida para a operação interna deverá ser aplicada sobre o valor da operação interestadual e, do resultado encontrado, será subtraído o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.
4 – Os procedimentos acima citados têm por finalidade a equalização da tributação nas aquisições interestaduais e não implicam em compensação com o ICMS devido na sistemática do Simples Nacional.
5 – Prejudicada.
6 – Não. A Consulente deverá submeter à tributação pelo regime do Simples Nacional o valor da receita bruta total auferida no mês, nos termos do art. 2º da Resolução CGSN nº 005/2007, observada a segregação de receitas estabelecida no art. 3º da mesma Resolução.
7 – Caso a Consulente tenha recolhido imposto indevido, poderá solicitar a sua restituição nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
Deferida a restituição, a Consulente abaterá o seu valor daqueles devidos também a título de antecipação ou diferencial de alíquota, nos termos no art. 4º do Decreto nº 44.701/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação