Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 19/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2007

ICMS – INCIDÊNCIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – ATIVIDADE COMERCIAL

ICMS – INCIDÊNCIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – ATIVIDADE COMERCIAL – Para exercício de atividade comercial por entidade filantrópica está prevista a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, bem como o cumprimento das demais obrigações cabíveis definidas na legislação tributária estadual, inclusive emissão de nota fiscal e preenchimento dos livros fiscais especificados no Anexo V do RICMS/2002, ainda que estabelecida isenção em relação a determinada operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, encontrando-se devidamente registrada nos órgãos competentes. Tem por objetivo atendimento a crianças carentes com idade entre zero e dezessete anos, portadoras de deficiência física.

Aduz que pretende abrir espaço, dentro de suas instalações, no qual venderá produtos de artesanato tais como: bordados, panos de prato, tapetes, forro de cozinha, confecções, pinturas, etc. Estes produtos serão confeccionados por voluntários.

Receberá também de Cooperativas produtos de artesanato para venda em consignação e, no mesmo espaço, comercializará órteses destinadas a portadores de deficiência.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A comercialização referida estará alcançada pela isenção estabelecida no item 41, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002?

2 – Estará obrigada à emissão de notas fiscais em relação às saídas que promover e ao registro desses documentos em livros fiscais?

3 – Quando da entrada de produtos remetidos por voluntárias, estará obrigada à emissão de nota fiscal?

RESPOSTA:

1 – Não, por não terem sido preenchidos os requisitos condicionadores da fruição do benefício.

2 e 3 – O exercício da atividade comercial sujeita a Consulente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias cabíveis estabelecidas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão de nota fiscal e preenchimento dos livros fiscais previstos na Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, ainda que haja isenção em relação a determinada operação.

Tratando-se de produtos de produção própria, assim considerados aqueles produzidos pela Consulente, mesmo que por meio de voluntários, deverá ser observada a isenção do item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos subitens do dispositivo em questão.

Na venda de produtos que não possam ser caracterizados como mercadoria de produção própria da Consulente, ocorrerá tributação normal, inclusive em relação àqueles recebidos em consignação, excetuadas as hipóteses de isenção, como, por exemplo, a saída de próteses e órteses na forma e condições estabelecidas no item 30, Parte 1 do Anexo I acima citado.

Caso a Consulente preencha as condições e venha a optar pelo enquadramento no chamado “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, deverá observar o disposto na legislação sobre a matéria editada pela Secretaria da Receita Federal e pelo Estado de Minas Gerais.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação