Consulta de Contribuinte nº 205 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE REPAROS EM EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO. Os serviços em referência enquadram-se entre os arrolados nos subitens 14.01 ou 14.02 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e o imposto de­les decorrente é devido para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa que os exe­cutar.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa, que tem por objeto social a prestação de serviços de reparos em equipamentos da construção civil, vem sofrendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quanto aos serviços realizados fora do Município de Belo Horizonte, alegando os tomadores que a atividade é tributada no município de sua execução.

Ante tal situação requer a Consulente nossa manifestação a propósito, inclusive quanto ao fundamento legal.


RESPOSTA:

Considerando o objeto social da empresa e o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se agrupam suas atividades - “3314717-00 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores” - conforme anotado em nosso cadastro mobiliário de contribuinte, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se nos subitens 14.01 ou 14.02 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; “14.02 – Assistência técnica.”

A Lei Complementar 116 é atualmente a norma de âmbito nacional, dada à sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, reguladora do ISSQN, devendo, pois, ser observada por todos os municípios brasileiros.

Em seu art. 3º a LC 116 dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, sendo que no “caput” deste artigo encontra-se a regra geral da incidência espacial do imposto: o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral constam em cerca de vinte incisos deste art. 3º. Neles estão indicados os subitens da lista cujos serviços são tributados no município em que são executados. As atividades dos subitens 14.01 e 14.02 não foram excepcionadas. Logo, eles são regidos pela disposição da regra geral prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116: geram o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

No caso, segundo afirma a Consultante, este estabelecimento é situado em Belo Horizonte. Por conseguinte, o ISSQN referente aos serviços a que alude a consulta deve ser recolhido para esta Prefeitura.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.