Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 29/09/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2005
IMUNIDADE - APOSTILAS DIDÁTICAS
IMUNIDADE - APOSTILAS DIDÁTICAS - Atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de cultura simplificado, estando as operações de sua saída do estabelecimento gráfico alcançadas pela imunidade do imposto. As saídas das matrizes de apostilas com destino à impressão pelo estabelecimento gráfico não se traduz em fato gerador do imposto face a ausência do aspecto material na operação realizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objetivo social o comércio varejista de materiais didáticos, emitindo nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados e recolhendo o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Para realização de suas atividades, informa que serão elaboradas, por uma equipe especializada de sua empresa, matrizes de apostilas didáticas, as quais serão remetidas para uma empresa gráfica para a realização de sua reprodução. As apostilas reproduzidas pelo estabelecimento gráfico serão objeto de comercialização pela Consulente.
Salienta que não haverá envio de matéria-prima (papel) para o estabelecimento gráfico utilizar na reprodução das apostilas. O papel e demais insumos utilizados na confecção das referidas apostilas serão adquiridos pelo estabelecimento gráfico.
Considerando a relação jurídica formada entre a Consulente e o estabelecimento gráfico, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - A relação jurídica existente com o estabelecimento gráfico (contratação de serviços gráficos) gera obrigação tributária com o Estado de Minas Gerais? Caso positivo, qual a obrigação tributária? Acessória ou principal? Qual a fundamentação?
2 - Nesta relação jurídica haverá obrigação de emissão de notas fiscais? Qual fundamento desta obrigação?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, recorde-se a imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal prevista para "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".
Da análise da doutrina, constata-se que a imunidade ali prevista tem como objetivo incentivar a difusão de informações, idéias, cultura e, também, reforçar a liberdade de expressão.
Esclareça-se, então, que ao material resultante do serviço contratado pela Consulente (apostilas didáticas) atribui-se a condição de livro, visto que considerado veículo de transmissão de cultura simplificado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal por meio do RE 183.403/SP.
Nas palavras de Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário, 12ª edição, pág. 198, "A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes."
Dessa forma, da saída do produto industrializado pela gráfica, com destino ao estabelecimento encomendante (Consulente) está afastada a incidência do imposto estadual.
Já as saídas de matrizes didáticas do estabelecimento da Consulente com destino ao estabelecimento gráfico não faz configurar o fato gerador do ICMS, em face da inexistência do aspecto material na operação realizada.
Aliás, relativamente às operações sujeitas ao ICMS, diz Vittorio Cassone - em Direito Tributário, São Paulo, Ed. Atlas, 1999, p. 312 - que "(...) a hipótese de incidência do ICMS tem como aspecto material fato decorrente da iniciativa do contribuinte, que implique movimentação física, ficta ou econômica, de bens identificados como mercadorias, da fonte de produção até o consumo...". (grifou-se).
Dessa forma, tendo em vista que as apostilas de matrizes didáticas não se caracterizam como mercadorias, as suas remessas para o estabelecimento gráfico não ensejam o acobertamento fiscal de sua circulação, física ou jurídica. Porém, se efetivamente se configurarem carga para o transportador, o seu transporte sofrerá a incidência do ICMS, tornando-se necessária e obrigatória a emissão dos respectivos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação