Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 05/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário previsto no Capítulo L - artigos 402 a 406 - Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002 aplica-se às operações internas com as peças, componentes e acessórios passíveis de utilização nos produtos autopropulsados, independentemente da destinação ou de sua efetiva aplicação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no ramo do comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE-F 5030-0/03, busca discriminar quais produtos, dentre os comercializados por ela, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Reproduz os artigos 402 e 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a primeira redação dada pelo Decreto 43.708, de 19/12/2002, destacando a responsabilidade do adquirente mineiro, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações de aquisição de peças, componentes e acessórios automotivos relacionados na Parte 3 do referido Anexo.
Salienta que os artigos 402 e 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 sofreram alteração por força do Decreto 43.724 de 29/01/04, para indicar que "o estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes", destacando novamente a responsabilidade do contribuinte mineiro, expressa no inciso I do artigo 403 da Parte 1 do mesmo Anexo supracitado.
Destaca o artigo 5º do Decreto 43724/04, que acrescentou o item 62 na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02, que teve como redação "Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores".
Por fim, cita o artigo 1º da Resolução 3.509, de 10 de março de 2004, que estabelece a retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2003.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1- O contribuinte mineiro que adquirir mercadorias de outra unidade da Federação, para fins de comercialização, uso ou consumo próprio, está obrigado a obedecer à substituição tributária apenas em relação a produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, tal como previsto no artigo 2º do Decreto 43.724/04?
2 - Ou está obrigado a obedecer à substituição tributária em relação também às mercadorias relacionadas na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02, tal como fora instituído pelo artigo 4º do Decreto 43.708/03?
3 - Qual a definição de produtos autopropulsados, para fins de interpretação do item 62 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02, acrescido pelo artigo 5º do Decreto 43.724/04?
4 - Quais as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003 serão objeto de recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes?
RESPOSTA:
Preliminarmente, informamos que a Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 foi acrescida dos Capítulos L e LI, com a redação dada pelo Decreto 43.708, de 19/12/2003, que estabeleceu a sistemática de substituição tributária para as operações internas com autopeças e medicamentos, posteriormente alterada pelos Decretos 43.724, de 29/01/2004, Decreto 43.759, de 10/03/04, Decreto 43.762 de 11/03/04, Decreto 43.837, de 21/07/04 e Decreto 43.889, de 06/10/04.
Da mesma forma, a Resolução nº 3.509, de 01/03/2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados ou com medicamentos e outros produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, sofreu várias alterações em sua redação inicial, todas disponibilizadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
1 e 2 - Inicialmente, esclarecemos que o Decreto 43.724, de 29/01/2004, que alterou a redação do art. 403 da Parte Geral do Anexo IX do RICMS/02, excluiu da sistemática de substituição tributária as operações interestaduais de aquisição para uso e consumo. Assim, dos dispositivos que regem a matéria, infere-se que a responsabilidade, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto não é devida pelo adquirente mineiro em razão do recebimento de mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento. Desta forma, nos termos do art. 85, § 5º da Parte Geral do RICMS/02, o recolhimento correspondente à diferença de alíquotas pela aquisição de peças para produtos autopropulsados destinadas ao uso e consumo do estabelecimento deverá ocorrer no mesmo prazo das operações próprias.
O tratamento tributário previsto no Capítulo L - artigos 402 a 406 - do Anexo IX do RICMS/02 aplica-se às operações internas com peças, componentes e acessórios passíveis de utilização nos produtos autopropulsados listados no caput do citado artigo 402, independentemente da aplicação efetiva que venha a ser dada às respectivas mercadorias pelos seus adquirentes.
3 - A relação contida na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02 tornou-se exemplificativa quando foi acrescida do item 62, por força do Decreto 43.724, de 29/01/2004, contudo, permanecendo a referência aos produtos autopropulsados relacionados no caput do art. 402 da Parte 1 do mesmo Anexo, sendo este o seu alcance para a aplicação da sistemática de substituição tributária.
4 - Caso as mercadorias constantes no estoque em 31 de dezembro de 2003 se prestem para uso em produto autopropulsado, classificado num dos códigos listados no caput do art. 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, haverá a substituição tributária, mesmo que tais mercadorias sejam passíveis de aplicação em produtos não classificados nas posições da NBM/SH do artigo mencionado.
Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de novembro de 2004.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação