Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 20/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 1993
CONSULTA INEFICAZ - Versando a consulta sobre questão já resolvida através de instrumentos próprios, deve ser declarada ineficaz, nos termos do art. 22 da CLTA/MG/Dec. nº 23.780/84, não produzindo, por conseguinte, os efeitos do art. 21 do mesmo diploma consolidador.
CONSULTA INEFICAZ - Versando a consulta sobre questão já resolvida através de instrumentos próprios, deve ser declarada ineficaz, nos termos do art. 22 da CLTA/MG/Dec. nº 23.780/84, não produzindo, por conseguinte, os efeitos do art. 21 do mesmo diploma consolidador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O contribuinte, já qualificado acima, com filial às margens da BR 265, Km 08, esclarece que referido estabelecimento fica situado dentro das instalações de outro contribuinte (Cia. Paulista de Ferro-Ligas), e que fez consulta a esta DLT, cuja resposta foi publicada no "MG" de 08/05/93.
Contudo, solicita que seja reexaminada a resposta dada, não em grau de recurso, mas na forma de reformulação, uma vez que a resposta dada a induz ao entendimento de que fornece as refeições aos seus próprios empregados, quando está bem claro na referida consulta que seus empregados são os empregados da referida Cia, e as instalações de cozinha e refeitório também pertecem à mesma (sic).
Informa que apenas prepara os alimentos e os serve a preços pré-estabelecidos, inferiores aos cobrados por restaurantes comuns.
Entende que não pode ser considerado empresa preparadora de refeições coletivas (alimentação industrial), uma vez que estas se caracterizam por serem oferecidas em marmitas térmicas, e ele as fornece em bandejas, na hora certa e a empregados de terceiros, assemelhando-se, assim, a um restaurante comum, e que o seu produto não pode ser considerado "industrializado", como os fabricantes de refeições industrializadas.
RESPOSTA:
A matéria trazida à pêlo mereceu análise e resposta por parte desta Diretoria, que se manifestou através da Consulta nº 99/93.
Com isso, torna-se ineficaz a presente consulta, não produzindo os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780/84 (art. 22, do mesmo diploma consolidador).
DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão