Consulta de Contribuinte nº 204 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018
ICMS - ETIQUETAS E RÓTULOS - CARACTERIZAÇÃO COMO EMBALAGEM - ALÍQUOTA APLICÁVEL - A etiqueta e o rótulo que não se prestam unicamente a informar o preço, mas também consignam informações ao consumidor, tais como nome comercial, composição, nome do responsável técnico, dados do fabricante, forma de conservação e quantidade existente, afixados no recipiente, integrando-o, são caracterizados como embalagem para os fins da legislação tributária estadual.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual Serviços de Pré-Impressão (CNAE 1821-1/00).
Informa que, dentre as suas atividades, destaca-se a fabricação de etiquetas e rótulos adesivos, não adesivos e termoencolhíveis, em geral, impressos ou não, inclusive plastificados.
Reporta que nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 031/2012 e 185/2010 esta Diretoria entendeu que a confecção de impressos gráficos, etiquetas e rótulos, quando se destinarem à industrialização ou comercialização pelo encomendante, estão alcançadas pela incidência do ICMS.
Esclarece que os rótulos e etiquetas por ela fabricados são classificados nas posições 39.19 e 48.21 da NCM, conforme descrição abaixo:
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
3919.10.00 | Em rolos de largura não superior a 20 cm |
4821 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não |
4821.10.00 | Impressas |
4821.90.00 | Outras |
Afirma que tais produtos são incorporados ao processo produtivo de seus encomendantes como parte da embalagem, fornecendo informações diversas desde sua composição até informações exigidas por órgãos reguladores, tornando-se assim, elemento indispensável para comercialização do produto final, uma vez que, sem as etiquetas e rótulos o produto final não estaria apto à comercialização.
Entende que seus produtos se enquadram no conceito de embalagem previsto na alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002:
Menciona trecho da Consulta de Contribuintes nº 89/2004, que entende ser assemelhado ao objeto da presente consulta.
Considera que as etiquetas e rótulos por ela fabricados compõem a embalagem do produto final comercializado pelos encomendantes, alterando sua apresentação, devendo serem classificados como material de embalagem para fins da legislação tributária estadual, incidindo, portanto, a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos da subalínea “b.65” do art. 42 do RICMS/2002.
Ilustra a consulta com fotos de produtos de sua fabricação, buscando demonstrar a essencialidade das etiquetas e rótulos autoadesivos nas suas embalagens.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto enquadrar os rótulos e etiquetas comercializados pela CONSULENTE como material de embalagem, sujeitando-se à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, nos termos da subalínea “b.65” do art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à CONSULENTE dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Sim. Pelas fotos anexadas, verifica-se que as etiquetas e rótulos produzidos sob encomenda trazem informações exigidas pelos órgãos reguladores tais como, nome comercial, CNPJ do fabricante, identificação do responsável técnico, composição, quantidade, características, forma de conservação, código de barras, de forma que, sem as etiquetas e rótulos restaria tão somente um recipiente plástico, sem nenhum dado sobre o conteúdo existente.
Dessa forma, como não se prestam simplesmente a informar o preço do produto, mas também a fornecer informações imprescindíveis exigidas pelos órgãos reguladores, compondo a embalagem, as etiquetas e rótulos fabricados pela CONSULENTE, cujas as fotos foram anexadas nesta consulta, se caracterizam como material de embalagem e, como tal, sujeitam-se à alíquota interna de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuintes nos 089/2004, 250/2015 e também Acórdão 19.610/10/1ª.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação