Consulta de Contribuinte nº 204 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual, a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).
Entende que, amparada pelo art. 1º e incisos I e II do art. 2º, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002, poderá compensar o seu saldo devedor de ICMS apurado no período e saldar os créditos tributários, relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Requer informações acerca de cessão e utilização, pelo cessionário, de crédito acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Há limitação de valor para a cessão e utilização pelo cessionário do respectivo crédito, acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996?
2 - Pode o cessionário de crédito tributário acumulado por estabelecimento que realiza operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996 (a que se refere o item precedente), compensar esses valores com o saldo devedor de ICMS apurado no período?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Saliente-se que a matéria abordada encontra disciplina expressa no Anexo VIII do RICMS/2002.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
Nos termos dos arts. 1º e 2º do Anexo VIII do RICMS/2002:
Art. 1º O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo.
Art. 2º O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:
I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;
II - para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;
III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e
b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.
§ 1º A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou
II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.(destacou-se)
Pelo exposto, há possibilidade de transferência de crédito acumulado em virtude das operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, para outro contribuinte para pagamentode saldo devedor de ICMS apurado em sua escrita fiscal (inciso I do art. 2º retro transcrito) oude crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança (inciso II do mesmo art. 2º), desde que observadas as demais normas indicadas nos próprios dispositivos transcritos.
Acrescente-se que a parcela a transferir do crédito acumulado em razão das operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, deve ser calculada conforme Resolução nº 3.535/2004.
Destaque-se, ainda, que a transferência ou utilização da parcela apurada depende de autorização, e que, na hipótese da utilizaçãopara pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal,prevista no inciso I do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002, será concedida até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados, nos termos do art. 39 do Anexo VIII do RICMS/2002.
Saliente-se que o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado é divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação