Consulta de Contribuinte nº 204 DE 17/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual, a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

Entende que, amparada pelo art. 1º e incisos I e II do art. 2º, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002, poderá compensar o seu saldo devedor de ICMS apurado no período e saldar os créditos tributários, relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Requer informações acerca de cessão e utilização, pelo cessionário, de crédito acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Há limitação de valor para a cessão e utilização pelo cessionário do respectivo crédito, acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996?

2 - Pode o cessionário de crédito tributário acumulado por estabelecimento que realiza operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996 (a que se refere o item precedente), compensar esses valores com o saldo devedor de ICMS apurado no período?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada encontra disciplina expressa no Anexo VIII do RICMS/2002.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

Nos termos dos arts. 1º e 2º do Anexo VIII do RICMS/2002:

Art. 1º  O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo.

Art. 2º  O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

II - para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;

III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

§ 1º  A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

§ 2º  O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.(destacou-se)

Pelo exposto, há possibilidade de transferência de crédito acumulado em virtude das operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, para outro contribuinte para pagamentode saldo devedor de ICMS apurado em sua escrita fiscal (inciso I do art. 2º retro transcrito) oude crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança (inciso II do mesmo art. 2º), desde que observadas as demais normas indicadas nos próprios dispositivos transcritos.

Acrescente-se que a parcela a transferir do crédito acumulado em razão das operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, deve ser calculada conforme Resolução nº 3.535/2004.

Destaque-se, ainda, que a transferência ou utilização da parcela apurada depende de autorização, e que, na hipótese da utilizaçãopara pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal,prevista no inciso I do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002, será concedida até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados, nos termos do art. 39 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Saliente-se que o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado é divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
 

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação