Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 27/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - CONSERTO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES - FORNECIMENTO DE PEÇAS

ICMS – INCIDÊNCIA – CONSERTO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES – FORNECIMENTO DE PEÇAS –Os serviços de conserto, restauração e manutenção de elevadores encontram-se descritos no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, autarquia federal sediada em Juiz de Fora–MG, informa ter celebrado contrato de prestação de serviço de manutenção de elevadores com determinada empresa, cabendo a esta, quando necessário, o fornecimento de peças originais, com garantia de fabricação, indispensáveis ao perfeito funcionamento das máquinas.

Afirma que, para efetuar o pagamento referente às peças fornecidas, solicitou à empresa contratada a emissão de Nota Fiscal relativa às mercadorias, tendo sido informada de que não caberia a emissão de tal documento, posto que as peças são materiais agregados ao serviço e que, por esse motivo, não se sujeitam à incidência de ICMS, mas sim do ISSQN.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da empresa prestadora de serviços contratada pela Consulente?

RESPOSTA:

O entendimento reputa-se incorreto.

Primeiramente, cumpre informar que a Lei Complementar nº 116/03 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

De acordo com o § 2o de seu art. 1º, os serviços mencionados na lista anexa à lei não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas nessa lista.

Cabe destacar que os serviços de conserto, restauração e manutenção de elevadores encontram-se descritos no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.

Em consonância com a referida norma, a alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/02 estabelece que o ICMS incide sobreo fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.

Assim, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas atividades de conserto, reparo ou manutenção de elevadores, realizadas pela empresa prestadora de serviços contratada pela Consulente.

Logo, a referida empresa deverá emitir nota fiscal relativa à saída das peças e partes empregadas nessas atividades.

Saliente-se que é permitida a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, em razão da autorização constante da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 130 do RICMS/02, observado, ainda, o disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

No caso de utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é de se observar que a sua emissão de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Secretaria de Fazenda Estadual e cada prefeitura municipal. Assim, sugere-se que a empresa contratada pela Consulente busque informações junto à Administração Municipal quanto à possibilidade de emissão da NF-e de forma conjugada, para contemplar a venda da mercadoria e a prestação do serviço.

Importa informar que a base de cálculo do ICMS na referida operação é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, conforme disposto no inciso VIII do art. 43 do RICMS/02, e a alíquota do imposto a ser aplicada encontra-se estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação