Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 27/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - CONSERTO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES - FORNECIMENTO DE PEÇAS
ICMS – INCIDÊNCIA – CONSERTO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES – FORNECIMENTO DE PEÇAS –Os serviços de conserto, restauração e manutenção de elevadores encontram-se descritos no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, autarquia federal sediada em Juiz de Fora–MG, informa ter celebrado contrato de prestação de serviço de manutenção de elevadores com determinada empresa, cabendo a esta, quando necessário, o fornecimento de peças originais, com garantia de fabricação, indispensáveis ao perfeito funcionamento das máquinas.
Afirma que, para efetuar o pagamento referente às peças fornecidas, solicitou à empresa contratada a emissão de Nota Fiscal relativa às mercadorias, tendo sido informada de que não caberia a emissão de tal documento, posto que as peças são materiais agregados ao serviço e que, por esse motivo, não se sujeitam à incidência de ICMS, mas sim do ISSQN.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da empresa prestadora de serviços contratada pela Consulente?
RESPOSTA:
O entendimento reputa-se incorreto.
Primeiramente, cumpre informar que a Lei Complementar nº 116/03 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o § 2o de seu art. 1º, os serviços mencionados na lista anexa à lei não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas nessa lista.
Cabe destacar que os serviços de conserto, restauração e manutenção de elevadores encontram-se descritos no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
Em consonância com a referida norma, a alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/02 estabelece que o ICMS incide sobreo fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.
Assim, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas atividades de conserto, reparo ou manutenção de elevadores, realizadas pela empresa prestadora de serviços contratada pela Consulente.
Logo, a referida empresa deverá emitir nota fiscal relativa à saída das peças e partes empregadas nessas atividades.
Saliente-se que é permitida a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, em razão da autorização constante da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 130 do RICMS/02, observado, ainda, o disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
No caso de utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é de se observar que a sua emissão de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Secretaria de Fazenda Estadual e cada prefeitura municipal. Assim, sugere-se que a empresa contratada pela Consulente busque informações junto à Administração Municipal quanto à possibilidade de emissão da NF-e de forma conjugada, para contemplar a venda da mercadoria e a prestação do serviço.
Importa informar que a base de cálculo do ICMS na referida operação é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, conforme disposto no inciso VIII do art. 43 do RICMS/02, e a alíquota do imposto a ser aplicada encontra-se estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação