Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 29/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS– Aplica-se o regime da substituição tributária nas importações de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização. Caso a mercadoria importada venha a ser utilizada em processo industrial, poderá o adquirente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, nos termos do disposto no inciso V e no § 8º, ambos do art. 66 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de fabricação de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para uso industrial e comércio varejista de material elétrico, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Afirma importar do exterior mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, as quais são sujeitas ao regime de substituição tributária.

Explica que os componentes adquiridos no mercado externo integram o seu estoque, podendo ser posteriormente utilizados em seu processo de industrialização ou revendidos a terceiros.

Alega que no momento do desembaraço aduaneiro não tem conhecimento de qual será a destinação dos componentes adquiridos.

Informa que as mercadorias destinadas à industrialização não são sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme dispõe o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Ressalta que, caso as mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo industrial sejam destinadas à revenda, o ICMS/ST incidente na operação de importação deverá ser recolhido no momento da saída dos produtos do seu estabelecimento com destino ao mercado interno, conforme estabelece o inciso II do § 2º do mesmo art. 18.

Entende que, nesse caso, o valor do ICMS/ST será calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações de importação sobre o mesmo valor que serviu de base de cálculo do imposto incidente na aquisição da mercadoria, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA), deduzindo-se deste total o valor do ICMS relativo à operação própria.

Acrescenta que, segundo o seu entendimento, mesmo que os componentes adquiridos sejam destinados à revenda no mercado interno, não é devido o ICMS/ST caso as mercadorias sejam destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de consumidor final ou ao emprego em processo de industrialização do destinatário.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente?

2 – Caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados na situação exposta?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Embora receba mercadorias para serem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, a Consulente também exerce, no mesmo estabelecimento, a atividade de comércio varejista, o que a descaracteriza como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Desse modo, ao adquirir do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto no art. 16 da Parte 1 desse mesmo Anexo, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com a(s) mercadoria(s) em questão.

Assim, no caso de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, as quais se referem, inclusive, à saída de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente ou ao emprego em processo de industrialização do destinatário.

Em se tratando de operação de importação em que o ICMS/ST seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, o imposto deverá ser calculado multiplicando-se o resultado da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente na importação pela alíquota interna correspondente, deduzindo-se desse montante o ICMS relativo à operação própria, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 19 c/c inciso I do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso as mercadorias adquiridas do exterior sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação nos termos da legislação tributária.

Da mesma forma, na hipótese de saída das mercadorias importadas pela Consulente com destino a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, o destinatário poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS/ST, conforme previsto nos dispositivos citados.

Cumpre informar ainda que a Consulente, alternativamente, poderá optar por requerer a restituição do imposto recolhido indevidamente a título de substituição tributária, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação