Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 29/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS– Aplica-se o regime da substituição tributária nas importações de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização. Caso a mercadoria importada venha a ser utilizada em processo industrial, poderá o adquirente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, nos termos do disposto no inciso V e no § 8º, ambos do art. 66 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para uso industrial e comércio varejista de material elétrico, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Afirma importar do exterior mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, as quais são sujeitas ao regime de substituição tributária.
Explica que os componentes adquiridos no mercado externo integram o seu estoque, podendo ser posteriormente utilizados em seu processo de industrialização ou revendidos a terceiros.
Alega que no momento do desembaraço aduaneiro não tem conhecimento de qual será a destinação dos componentes adquiridos.
Informa que as mercadorias destinadas à industrialização não são sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme dispõe o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Ressalta que, caso as mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo industrial sejam destinadas à revenda, o ICMS/ST incidente na operação de importação deverá ser recolhido no momento da saída dos produtos do seu estabelecimento com destino ao mercado interno, conforme estabelece o inciso II do § 2º do mesmo art. 18.
Entende que, nesse caso, o valor do ICMS/ST será calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações de importação sobre o mesmo valor que serviu de base de cálculo do imposto incidente na aquisição da mercadoria, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA), deduzindo-se deste total o valor do ICMS relativo à operação própria.
Acrescenta que, segundo o seu entendimento, mesmo que os componentes adquiridos sejam destinados à revenda no mercado interno, não é devido o ICMS/ST caso as mercadorias sejam destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de consumidor final ou ao emprego em processo de industrialização do destinatário.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente?
2 – Caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados na situação exposta?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Embora receba mercadorias para serem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, a Consulente também exerce, no mesmo estabelecimento, a atividade de comércio varejista, o que a descaracteriza como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Desse modo, ao adquirir do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto no art. 16 da Parte 1 desse mesmo Anexo, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com a(s) mercadoria(s) em questão.
Assim, no caso de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, as quais se referem, inclusive, à saída de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente ou ao emprego em processo de industrialização do destinatário.
Em se tratando de operação de importação em que o ICMS/ST seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, o imposto deverá ser calculado multiplicando-se o resultado da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente na importação pela alíquota interna correspondente, deduzindo-se desse montante o ICMS relativo à operação própria, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 19 c/c inciso I do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso as mercadorias adquiridas do exterior sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação nos termos da legislação tributária.
Da mesma forma, na hipótese de saída das mercadorias importadas pela Consulente com destino a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, o destinatário poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS/ST, conforme previsto nos dispositivos citados.
Cumpre informar ainda que a Consulente, alternativamente, poderá optar por requerer a restituição do imposto recolhido indevidamente a título de substituição tributária, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação