Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

ICMS – INCIDÊNCIA – SUBPRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL

ICMS – INCIDÊNCIA – SUBPRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL – Ocorre tributação normal do ICMS nas saídas de subprodutos da industrialização, devendo ser aplicada a alíquota de 18% nas operações internas, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e a alíquota de 7% ou 12% nas operações interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa possuir filial atuante no comércio atacadista de resíduos siderúrgicos em geral, aparas e sucatas metálicas.

Diz que sua filial adquire produtos como escória de alto forno, terra de bica com sucatinha, carepa de ferro, sucata de ferro irregular, sucata ferrosa e limpezas de pátio em geral, que passam por um processo de beneficiamento e são posteriormente comercializados.

Afirma que, dentre os produtos que a filial adquire, beneficia e comercializa, sobeja um entulho que, antes rejeitado pela empresa, poderá ser destinado à venda para uma indústria cimenteira, sem sofrer modificações em seu estado.

Aduz que o produto em comento não era tributado quando descartado ou vendido por valor simbólico. Atualmente, se comercializado, deverá sofrer incidência do ICMS.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A comercialização do entulho está no âmbito de incidência do ICMS?

2 – Se positiva a resposta anterior, qual a alíquota correta a ser aplicada?

3 – Tal alíquota seria aplicada em sua totalidade ou sofreria reduções?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, para fins tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Por outro giro, os subprodutos são fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais são obtidos junto com o produto resultante dessa transformação. Caracterizam-se como uma espécie nova que ainda não se prestou a qualquer finalidade.

No caso exposto pela Consulente, além dos produtos principais obtidos no seu processo produtivo, retiram-se materiais que não se caracterizam como simples resíduos, ou seja, não são apenas restos do processo, mas subprodutos revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, cujas saídas configuram fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do Regulamento citado.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim. Incluídas as doações, as saídas dos subprodutos promovidas pela filial da Consulente devem ser tributadas, mesmo quando a venda ocorrer com preço simbólico. Não há incidência do ICMS apenas no descarte desses subprodutos.

2 e 3 – Não há previsão na legislação para redução de carga tributária na operação aludida. Portanto, a venda dos subprodutos deve ser normalmente tributada sob a alíquota de 18% nas saídas internas, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e com a aplicação da alíquota de 7% ou 12% nas operações interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação