Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 204 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010
(MG de 18/09/2010)
ICMS – INCID?NCIA – SUBPRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL – Ocorre tributa??o normal do ICMS nas sa?das de subprodutos da industrializa??o, devendo ser aplicada a al?quota de 18% nas opera??es internas, nos termos da al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e a al?quota de 7% ou 12% nas opera??es interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das al?neas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.
EXPOSI??O:
A Consulente informa possuir filial atuante no com?rcio atacadista de res?duos sider?rgicos em geral, aparas e sucatas met?licas.
Diz que sua filial adquire produtos como esc?ria de alto forno, terra de bica com sucatinha, carepa de ferro, sucata de ferro irregular, sucata ferrosa e limpezas de p?tio em geral, que passam por um processo de beneficiamento e s?o posteriormente comercializados.
Afirma que, dentre os produtos que a filial adquire, beneficia e comercializa, sobeja um entulho que, antes rejeitado pela empresa, poder? ser destinado ? venda para uma ind?stria cimenteira, sem sofrer modifica??es em seu estado.
Aduz que o produto em comento n?o era tributado quando descartado ou vendido por valor simb?lico. Atualmente, se comercializado, dever? sofrer incid?ncia do ICMS.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A comercializa??o do entulho est? no ?mbito de incid?ncia do ICMS?
2 – Se positiva a resposta anterior, qual a al?quota correta a ser aplicada?
3 – Tal al?quota seria aplicada em sua totalidade ou sofreria redu??es?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, para fins tribut?rios, considera-se sucata, apara, res?duo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?stico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Por outro giro, os subprodutos s?o fruto da transforma??o promovida em uma ou mais mat?rias-primas, a partir das quais s?o obtidos junto com o produto resultante dessa transforma??o. Caracterizam-se como uma esp?cie nova que ainda n?o se prestou a qualquer finalidade.
No caso exposto pela Consulente, al?m dos produtos principais obtidos no seu processo produtivo, retiram-se materiais que n?o se caracterizam como simples res?duos, ou seja, n?o s?o apenas restos do processo, mas subprodutos revestidos de valor econ?mico e suscet?veis de circula??o, cujas sa?das configuram fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2?, inciso VI, do Regulamento citado.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Sim. Inclu?das as doa??es, as sa?das dos subprodutos promovidas pela filial da Consulente devem ser tributadas, mesmo quando a venda ocorrer com pre?o simb?lico. N?o h? incid?ncia do ICMS apenas no descarte desses subprodutos.
2 e 3 – N?o h? previs?o na legisla??o para redu??o de carga tribut?ria na opera??o aludida. Portanto, a venda dos subprodutos deve ser normalmente tributada sob a al?quota de 18% nas sa?das internas, conforme previsto na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e com a aplica??o da al?quota de 7% ou 12% nas opera??es interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das al?neas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o