Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade o comércio e a distribuição atacadista de produtos para automação industrial.
Relaciona diversos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), citados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nos quais se encontram classificados produtos que comercializa. Em relação a esses produtos, vem observando a substituição tributária.
Acrescenta que, em razão das constantes mudanças na legislação tributária estadual, tem encontrado dificuldades para interpretação daquela Parte do Anexo XV referido.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Dos códigos relacionados, a quais se verifica a substituição tributária e a quais não se verifica a substituição?
2 – Dos códigos aos quais se verifica a substituição tributária, a obrigação de observá-la se deu a partir de quando?
3 – Dos códigos aos quais não se verifica a substituição tributária, essa já esteve prevista em algum momento ou não houve previsão em relação a nenhum deles?
4 – Com o advento do Decreto nº 44.823/08 e do Protocolo ICMS 41/08, qual MVA deve ser aplicada no período de junho a dezembro de 2008?
RESPOSTA:
1 a 3 – Preliminarmente, cabe lembrar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária, independentemente do título que se tenha dado ao item respectivo.
A relação de códigos apresentada pela Consulente não permite afirmar se os produtos a que se referem estão sujeitos à substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, pois, além da indicação dos códigos, é preciso que se tenha a descrição das mercadorias, para que se possa certificar o seu correto enquadramento na tabela NBM/SH e a sua inclusão na Parte 2 do referido Anexo XV.
No entanto, dos 49 (quarenta e nove) códigos da NBM/SH indicados pela Consulente, pode-se afirmar que não estão abrangidos pela substituição tributária os seguintes: 8412.20.00, 8412.29.00, 8412.21.90, 8412.90.90, 8413.60.11, 8413.91.00, 8413.39.90, 8421.80.99, 8479.89.99, 8479.90.90
Ressalte-se que em nenhum período houve previsão de substituição tributária para esses códigos.
Quanto aos demais, a Consulente deverá buscar o seu correto enquadramento na Tabela NBM/SH e também verificar se a descrição do produto corresponde ao respectivo subitem da Parte 2 do Anexo XV mencionado.
Em relação à MVA a ser observada para os seus produtos, a Consulente deverá verificar na mesma Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contém remissões às normas anteriores. Neste Regulamento encontrará também a fórmula a ser utilizada para determinação da MVA ajustada em relação aos produtos listados nos itens referidos no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV.
Frise-se, ainda, que a Consulente deverá observar as recentes alterações introduzidas no Anexo XV do RICMS/02 com a edição do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, editado para regulamentar disposições constantes de protocolos firmados pelo Estado de Minas Gerais com os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.
Caso após a consulta ao Regulamento referido ainda encontre dificuldades para determinar a aplicação ou não da substituição tributária, poderá a Consulente dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para buscar orientação específica sobre a matéria, informando a classificação NBM/SH e a respectiva descrição do seu produto.
4 – No período de 1º/06/08 a 31/12/08, em relação aos produtos listados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV, a Consulente deverá aplicar a MVA estabelecida nesta Parte pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.823, de 30/05/08.
No período de 1º/05 a 31/12/08, deverá observar também a MVA ajustada em relação aos produtos listados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV, estabelecida na coluna própria desse subitem (operação interna 40%, operação interestadual 50,20%), conforme determinação constante no inciso II do art. 1º c/c art. 3º, ambos do Decreto nº 44.793, de 25/04/08, e no inciso II do art. 2º c/c art. 4º, ambos do Decreto nº 44.823, de 30/05/08.
A partir de 1º/01/09, a MVA ajustada será aplicada de acordo com o disposto no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste dispositivo, quando a alíquota interna, prevista no art. 42 do mesmo Regulamento, for superior à interestadual.
A título de informação, esclareça-se, ainda, que esta Diretoria disponibiliza no sítio da SEF “Orientações Tributárias” que elucidam muitas questões sobre o regime de substituição tributária, MVA Ajustada e as recentes alterações do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 45.138/09.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação