Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 204 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009
(MG de 17/09/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade o com?rcio e a distribui??o atacadista de produtos para automa??o industrial.
Relaciona diversos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), citados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nos quais se encontram classificados produtos que comercializa. Em rela??o a esses produtos, vem observando a substitui??o tribut?ria.
Acrescenta que, em raz?o das constantes mudan?as na legisla??o tribut?ria estadual, tem encontrado dificuldades para interpreta??o daquela Parte do Anexo XV referido.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Dos c?digos relacionados, a quais se verifica a substitui??o tribut?ria e a quais n?o se verifica a substitui??o?
2 – Dos c?digos aos quais se verifica a substitui??o tribut?ria, a obriga??o de observ?-la se deu a partir de quando?
3 – Dos c?digos aos quais n?o se verifica a substitui??o tribut?ria, essa j? esteve prevista em algum momento ou n?o houve previs?o em rela??o a nenhum deles?
4 – Com o advento do Decreto n? 44.823/08 e do Protocolo ICMS 41/08, qual MVA deve ser aplicada no per?odo de junho a dezembro de 2008?
RESPOSTA:
1 a 3 – Preliminarmente, cabe lembrar que a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Verificadas essas condi??es, aplica-se a substitui??o tribut?ria, independentemente do t?tulo que se tenha dado ao item respectivo.
A rela??o de c?digos apresentada pela Consulente n?o permite afirmar se os produtos a que se referem est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, pois, al?m da indica??o dos c?digos, ? preciso que se tenha a descri??o das mercadorias, para que se possa certificar o seu correto enquadramento na tabela NBM/SH e a sua inclus?o na Parte 2 do referido Anexo XV.
No entanto, dos 49 (quarenta e nove) c?digos da NBM/SH indicados pela Consulente, pode-se afirmar que n?o est?o abrangidos pela substitui??o tribut?ria os seguintes: 8412.20.00, 8412.29.00, 8412.21.90, 8412.90.90, 8413.60.11, 8413.91.00, 8413.39.90, 8421.80.99, 8479.89.99, 8479.90.90
Ressalte-se que em nenhum per?odo houve previs?o de substitui??o tribut?ria para esses c?digos.
Quanto aos demais, a Consulente dever? buscar o seu correto enquadramento na Tabela NBM/SH e tamb?m verificar se a descri??o do produto corresponde ao respectivo subitem da Parte 2 do Anexo XV mencionado.
Em rela??o ? MVA a ser observada para os seus produtos, a Consulente dever? verificar na mesma Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que cont?m remiss?es ?s normas anteriores. Neste Regulamento encontrar? tamb?m a f?rmula a ser utilizada para determina??o da MVA ajustada em rela??o aos produtos listados nos itens referidos no ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV.
Frise-se, ainda, que a Consulente dever? observar as recentes altera??es introduzidas no Anexo XV do RICMS/02 com a edi??o do Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009, editado para regulamentar disposi??es constantes de protocolos firmados pelo Estado de Minas Gerais com os Estados do Rio Grande do Sul, S?o Paulo e Rio de Janeiro.
Caso ap?s a consulta ao Regulamento referido ainda encontre dificuldades para determinar a aplica??o ou n?o da substitui??o tribut?ria, poder? a Consulente dirigir-se ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o para buscar orienta??o espec?fica sobre a mat?ria, informando a classifica??o NBM/SH e a respectiva descri??o do seu produto.
4 – No per?odo de 1?/06/08 a 31/12/08, em rela??o aos produtos listados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV, a Consulente dever? aplicar a MVA estabelecida nesta Parte pelo inciso II do art. 2? do Decreto n? 44.823, de 30/05/08.
No per?odo de 1?/05 a 31/12/08, dever? observar tamb?m a MVA ajustada em rela??o aos produtos listados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV, estabelecida na coluna pr?pria desse subitem (opera??o interna 40%, opera??o interestadual 50,20%), conforme determina??o constante no inciso II do art. 1? c/c art. 3?, ambos do Decreto n? 44.793, de 25/04/08, e no inciso II do art. 2? c/c art. 4?, ambos do Decreto n? 44.823, de 30/05/08.
A partir de 1?/01/09, a MVA ajustada ser? aplicada de acordo com o disposto no ? 5?, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas neste dispositivo, quando a al?quota interna, prevista no art. 42 do mesmo Regulamento, for superior ? interestadual.
A t?tulo de informa??o, esclare?a-se, ainda, que esta Diretoria disponibiliza no s?tio da SEF “Orienta??es Tribut?rias” que elucidam muitas quest?es sobre o regime de substitui??o tribut?ria, MVA Ajustada e as recentes altera??es do Regulamento do ICMS pelo Decreto n? 45.138/09.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o