Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 22/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DESCARTÁVEIS – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DESCARTÁVEIS – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a distribuição de embalagens descartáveis, entre estas, bandejas, pratos e copos, em relação aos quais há previsão de substituição tributária.
Afirma que a bandeja comercializada enquadra-se na descrição contida no subitem 36.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porém neste dispositivo não é citado o código 3923.90.00 da NBM, no qual se encontra classificado esse produto.
CONSULTA:
1 – Em relação ao produto bandeja de isopor descartável, classificado no código 3923.90.00 da NBM, há previsão de substituição tributária?
2 – Caso não exista previsão de substituição tributária em relação ao produto citado na questão anterior, como deverá proceder para regularizar a situação, considerado o fato de que vem efetuando substituição tributária em relação ao mesmo?
3 – Caso aplicável substituição tributária, como deverá proceder para regularizar a situação, considerado o fato de que, em relação à bandeja referida, apesar de efetuar a substituição tributária, ainda não transmitiu informações sobre o estoque para a SEF?
RESPOSTA:
De início, cabe esclarecer que a aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2 desse Anexo. Verificada a classificação no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH e o enquadramento na descrição, aplica-se a substituição tributária.
Nos termos do § 3º do art. 12 do referido Anexo XV, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários nos critérios estabelecidos na TIPI. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Dessa forma, na hipótese de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se efetuar a retenção do valor do imposto a esse título incidente sobre as operações subseqüentes.
1 – Conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, a posição 39.23 da Tabela TIPI compreende os “artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos”. A presente posição abrange os artigos de plásticos que sirvam correntemente para embalagem ou transporte de qualquer tipo de produto.
Como exemplo, igualmente contidos nesta posição estão os copos com características de recipientes utilizados para embalagem ou transporte de certos produtos alimentícios, mesmo que sejam suscetíveis de serem utilizados acessoriamente para serviço de mesa ou de toucador.
O mesmo texto esclarece que se excluem, entre outros, da presente posição certos artigos de uso doméstico, tais como cestas de lixo e os copos para serviços de mesa ou de toucador que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que possam ser, por vezes, utilizados para esse fim (posição 39.24), os recipientes classificados na posição 42.02, bem como os recipientes flexíveis para matéria a granel da posição 63.05.
Assim, estando correta a classificação informada pela Consulente, 3923.90.00 (bandeja de isopor para embalagem ou transporte de mercadoria), não caberá aplicação da substituição tributária, ainda que o produto se enquadre na descrição contida no subitem 36.2, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
2 – Na hipótese de ter efetuado indevidamente a substituição tributária, a Consulente poderá solicitar restituição, nos termos do art. 92 do RICMS/02, observados os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/2008.
3 – Caso aplicável a substituição tributária para o produto em questão, a Consulente deverá se dirigir à repartição fazendária de sua circunscrição, a quem caberá lhe orientar sobre os procedimentos adequados a serem observados para regularização da situação, inclusive sobre o levantamento de estoque relativamente ao ICMS/ST.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação