Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 19/10/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2007
ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – PRESTAÇÕES ISENTAS
ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – PRESTAÇÕES ISENTAS – Não poderá haver a apropriação de créditos de bens do ativo permanente empregados exclusivamente em prestações com isenção de ICMS, como se depreende do inciso II, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, informa que apura e recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas prestações de serviço com emissão de bilhetes de passagens, modelo 13.
Esclarece que parte de seus serviços (média 33%) está beneficiada pela isenção do ICMS, Tabela “F” do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, reconhecida pela SEF/MG como linha semi-urbana.
Explica que para fruição desse benefício fiscal é obrigatório atender os requisitos dispostos no subitem 81.2 do Anexo I do RICMS/02, ou seja, os veículos têm portas distintas para entrada e saída de passageiros, o controle do fluxo de passageiros é feito pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhetes de passagem.
Alega que, quando das aquisições dos veículos utilizados nas linhas semi-urbanas, não é aproveitado crédito de ICMS, devido ao fato de que esses bens gerarão uma prestação subseqüente isenta do imposto.
Nas demais prestações realizadas pela empresa (média restante 67%), previstas na Tabela “B” do DER/MG, os serviços são integralmente tributados pelo ICMS à alíquota de 18% e são utilizados somente veículos rodoviários de uma porta, sem roleta e com emissão de bilhetes de passagens etc.
Em relação a esses veículos rodoviários, bens integrantes do ativo imobilizado, quando de suas aquisições, há o aproveitamento do crédito de ICMS, devidamente destacado na nota fiscal de compra, à razão de 1/48 avos, conforme previsto no RICMS/02, uma vez que serão utilizados em prestações de serviço tributadas pelo imposto.
Relata que os créditos referentes à parcela do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmara-de-ar para reposição e material de limpeza, quando consumidos em prestações isentas, são estornados.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento acima descrito?
2 – Há obrigatoriedade de estornar imposto creditado referente a insumos proporcional à atividade isenta, sobre aquisições de bens integrantes do ativo permanente (ônibus rodoviário), quando se sabe que esses vão gerar uma prestação de serviço sujeita à tributação?
3 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, pode-se aproveitar créditos dos bens do ativo permanente (ônibus das linhas semi-urbanas), sabendo-se que esses bens vão gerar uma prestação de serviço isenta do ICMS?
RESPOSTA:
1 a 3 – Não poderá haver a apropriação de créditos de bens do ativo permanente empregados exclusivamente em prestações com isenção de ICMS, como se depreende do inciso II, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Assim, havendo conhecimento prévio do emprego do bem do ativo permanente apenas em operações ou prestações isentas ou não tributadas, não há que se aplicar a proporção de que trata o mencionado inciso.
Relativamente àqueles ônibus, integrantes do ativo permanente, que são utilizados em prestações integralmente tributadas pelo ICMS, a Consulente terá direito de se apropriar à fração de 1/48 avos por mês do valor do imposto, devendo haver a apropriação proporcional, caso venham a ser utilizados em prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto no inciso III do mesmo § 5º.
Quanto aos insumos (combustível, lubrificante, pneus, câmara-de-ar para reposição e material de limpeza), deverá ser estornado o imposto creditado na proporção das prestações não alcançadas pelo ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de outubro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação