Consulta de Contribuinte nº 204 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SER­VIÇOS – IMPROPRIEDADE/IMPOSSI­BILIDADE A locação de bens móveis, por não configurar atividade de prestação de serviços é intributá­vel pelo ISSQN, sendo, portanto, inadequado o acobertamento de tais operações por notas fiscais de serviços, conforme dispõe a legisla­ção municipal.

EXPOSIÇÃO:

Exerce exclusivamente a atividade de locações de bens móveis, que deixou de incidir no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003.

CONSULTA:

1) Pode emitir nota fiscal de serviços para acobertar a atividade de locação de bens moveis?
2) Se não, a empresa é obrigada a possuir o bloco de notas fiscais?
3) Não sendo possível a emissão de nota fiscal para a locação mobiliária, que documento deve utilizar?
4) Sendo vedada a expedição da nota fiscal para o aluguel de bens móveis e a empresa, mesmo assim, emití-la, em que sanção legal ela incorre?




RESPOSTA:

1) Não.

A legislação municipal – arts. 55, 62 e 64, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – prevê a emissão de notas fiscais de serviços pelas pessoas jurídicas somente para documentar as atividades tributáveis pelo imposto, relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Como o aluguel de bens móveis não consta entre as atividades sujeitas ao ISSQN, não se pode acobertá-lo por meio de notas fiscais de serviços, mesmo porque o argumento utilizado para vetar a inclusão da locação de bens móveis na referida listagem foi o de que a operação não se caracteriza como prestação de serviços (obrigação de fazer). Com efeito, não se tratando de prestação de serviços, é inadequado o acobertamento dessa operação por intermédio de nota fiscal de serviços.

2) A empresa não está obrigada a possuir nota fiscal de serviços, dado que, seu objeto social, conforme cópia do contrato juntado a esta consulta, é a “locação de equipamentos para a demolição, perfuração e corte de estruturas de concreto.”

3) A Consulente pode utilizar, no que tange ao Fisco Fazendário Municipal, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.

4) A empresa pode ser multada pelo valor equivalente a 20 UFIR (01 UFIR= R$1,7496, em 2007) por documento expedido, limitada a penalização ao valor de 100 UFIR por ação fiscal, nos termos do art. 7º, inc. II, alínea “h”, da Lei 7378, de 07/11/97, assim redigido:

“Art. 7º – Com base nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - . . .
II - em relação aos documentos fiscais:
.
.
.
h – por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por documento, limitada a 100 (cem) UFIR por ação fiscal.” GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.