Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 30/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2006
ISENÇÃO DO ICMS – DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO
ISENÇÃO DO ICMS – DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO – As operações de importação realizadas no Regime de Drawback Suspensão Genérico estão alcançadas pela isenção do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/2002, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.7. Prevalece a isenção, ainda que o Contribuinte seja detentor de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS devido na importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer a atividade de industrialização, importando matéria-prima e produtos intermediários utilizados na fabricação de produtos que exporta através de Regime Drawback Suspensão Genérico.
Aduz ser detentora de Regime Especial (PTA nº 16.00006563-77) celebrado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi autorizado o diferimento do pagamento do ICMS nos termos da alínea "a", item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.
Entretanto, tem dúvidas quanto ao alcance da isenção estabelecida no item 64, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, tendo em vista a nova redação dada ao subitem 64.7 desse dispositivo pelo Decreto nº 44.207, de 19 de janeiro de 2006.
Acrescenta que pretende continuar a usufruir do diferimento estabelecido no Regime Especial citado, no que se refere ao Drawback Suspensão Genérico.
CONSULTA:
A Consulente poderá continuar a aplicar o diferimento do ICMS em relação às importações de matéria-prima e produto intermediário vinculadas ao Regime de Drawback Suspensão Genérico, desde que observado o Regime Especial celebrado com este Estado e constante do PTA citado?
RESPOSTA:
Com a alteração ocorrida no item 64, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, especialmente com o acréscimo do subitem 64.7 pelo Decreto nº 44.207, de 19 de janeiro de 2006, a isenção sob análise passou a alcançar inclusive o Regime de Drawback Suspensão Genérico, desde que verificadas as condições estabelecidas no dispositivo isencional.
Vale lembrar que a isenção, porque mais específica, é excludente do diferimento e, regra geral, não comporta opção.
Porém, caso qualquer das condições estabelecidas no dispositivo isencional em apreciação não for essencial para caracterização do Regime de Drawback Suspensão Genérico, o descumprimento de uma delas pela Consulente implicará no não enquadramento da operação na norma isencional, sem com isso descaracterizar o regime aduaneiro em questão. Ou seja, se não forem preenchidas as condições necessárias à isenção, esta não se aplicará à operação de importação, podendo, entretanto, verificar-se o diferimento estabelecido no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições necessárias à sua aplicação, inclusive aquelas previstas no Regime Especial celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Consulente.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação