Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 05/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2004

ARMAZÉM-GERAL - MICRO GERAES - VEDADO O DESTAQUE DO IMPOSTO

ARMAZÉM-GERAL - MICRO GERAES - VEDADO O DESTAQUE DO IMPOSTO - Nos termos do inciso II, artigo 9°, Anexo X do RICMS/02, é vedado à microempresa, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS, bem como à empresa de pequeno porte, exceto quando o estabelecimento for industrial, distribuidor ou atacadista, nos termos do artigo 22, inciso II c/c § 2°, todos do Anexo X do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como objeto social o transporte de cargas rodoviárias e aéreas em geral, embalagem, movimentação, logística e armazéns-gerais, inscrita como microempresa no Micro Geraes, informa que recebe mercadorias de um fabricante do Estado de Santa Catarina, constando a Consulente como destinatária das mesmas, cuja nota fiscal é emitida com o destaque do ICMS e CFOP 6.905 (remessa para armazém).

Posteriormente, estas mercadorias são vendidas pelo fabricante, com emissão de nota fiscal sem destaque do imposto e com o CFOP 6.105, cabendo à Consulente a emissão de uma nota fiscal de saída, com destaque do imposto, CFOP 5.949, para acobertar esta operação e, ao mesmo tempo, emite uma nota fiscal de remessa simbólica, com o CFOP 6.907 e sem destaque do imposto, para o fabricante.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Estão corretos estes procedimentos?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Reputam-se parcialmente corretos os procedimentos descritos.

A Consulente deverá emitir a nota fiscal de saída, para o adquirente da mercadoria, sem o destaque do imposto, tendo em vista que, nos termos do inciso II, artigo 9°, Anexo X do RICMS/02, é vedado à microempresa, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS. Acresça-se, ainda, que o fabricante deverá remeter cópia, para a Consulente, da nota fiscal emitida para o estabelecimento adquirente, atentando, ainda, para os demais requisitos estabelecidos no Capítulo IV, Seção I (em especial, no artigo 66, incisos I a VII), Anexo IX do RICMS/2002.

Quanto ao CFOP 5.949, mostra-se correta a sua utilização, desde que o estabelecimento destinatário esteja situado no mesmo Estado do remetente, ou seja, a Consulente e o destinatário devem estar estabelecidos neste Estado. Os demais CFOPs mostram-se corretos. Para maiores detalhamentos sobre a aplicação de outros CFOPs, a Consulente deverá se reportar à Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002.

Esclareça-se que a atividade de armazém-geral afigura-se inadequada com o regime do Micro Geraes, especificamente nas operações interestaduais, conforme exposto acima, visto não permitir o destaque do imposto nas operações efetuada pela microempresa, bem como pela empresa de pequeno porte, visto que, nesta hipótese, o destaque somente é permitido para o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, nos termos do artigo 22, inciso II c/c § 2°, todos do Anexo X do RICMS/2002. Dessa forma, a Consulente deverá providenciar o seu desenquadramento como microempresa.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de novembro de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação