Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 08/09/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 set 1998

REFEIÇÕES - FORNECIMENTO EM HOTÉIS

REFEIÇÕES - FORNECIMENTO EM HOTÉIS - O fornecimento de refeições em hotéis promovido por terceiros está sujeito à incidência do ICMS, sendo contribuinte o fornecedor que deverá cumprir as obrigações atinentes aos contribuintes do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de hotelaria sem o fornecimento de refeições, informa que contratou a empresa Royal Gourmet Ltda. para vendas de alimentos e bebidas aos hóspedes e clientes do hotel.

Informa, também, que firmou Regime Especial com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para utilização de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados. E quando da emissão da nota fiscal de serviço para o hóspede, o software se encarrega de separar a parte de consumo da de serviços. O Hotel se responsabiliza pelo recebimento da importância referente às vendas das refeições e a repassa integralmente à empresa Royal Gourmet.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - O que fazer para ficar esclarecido que não foram efetuadas vendas nas duas empresas?

2 - Há a possibilidade de concessão de um regime especial junto a Secretaria Estadual da Fazenda?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na situação em análise tratam-se de duas pessoas jurídicas realizando fatos com efeitos tributários distintos:

- o hotel prestando serviço de hotelaria;

- o restaurante fornecendo refeições aos hóspedes do hotel.

Depreende-se do contrato apresentado pela Consulente (hotel) que a mesma fornece o café da manhã aos seus hóspedes.

No ramo de hotelaria somente há que se falar em tributação pelo ICMS se houver fornecimento de refeição cujo preço não está compreendido no valor da diária. Se o café da manhã fornecido pelo hotel estiver incluído no valor da diária, este não é contribuinte do ICMS de acordo com o item 99, da Lista de serviços, anexa à Lei Complementar Nº 56/87, de 15.12.87, estando, pois, sujeito a incidência do ISS.

Quanto ao restaurante, fornece refeições, fato gerador do ICMS. A cada fornecimento está obrigado à emissão de nota fiscal. O fato de o hotel receber a importância relativa às refeições adquiridas por seus hóspedes e repassar ao restaurante é mero acerto entre as partes.

A inclusão desse acerto na NF de prestação de serviços, não sendo o hotel contribuinte do ICMS, é matéria de competência do fisco municipal. A concessão de regime especial pela SEF será necessária apenas se a Consulente for considerada contribuinte do ICMS.

DOET/SEF, 08 de setembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET