Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 15/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994

REGIME ESPECIAL

EMENTA:

REGIME ESPECIAL - O beneficiário de Regime Especial fica obrigado ao cumprimento de todas as cláusulas nele contidas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de fabricação de álcool, expõe que: conforme Regime Especial nº 14/94, de 11/03/94, está autorizada a escriturar e aproveitar o crédito do ICMS correspondente a aquisições de matérias-primas e materiais secundários, consumidos, pela empresa diretamente no Plantio de cana-de-açúcar, em propriedades rurais por ela explorada, e de acordo com esse Regime tem que emitir notas fiscais para acobertar a transferência dos insumos.

Esclarecendo que no período de março a abril de 1994 não possuía blocos de notas fiscais série U-1 para fazer a referida transferência e creditar-se, formula a seguinte

CONSULTA:

"Pode a consulente aproveitar o crédito extemporâneo de acordo com o art. 145, § 3º, do RICMS, e consequentemente emitir as notas fiscais de transferência com menção de que se referem a insumos adquiridos nos meses de março a abril de 1994?"

RESPOSTA:

Não. O fato de não possuir à época os blocos de notas fiscais série U-1 (opção manifestada em 29/04/94) não impedia a consulente de emitir as notas fiscais de transferência, uma vez que possuía a série U, que poderia ter sido utilizada (conforme informação às fls. 08, 10 e 15, dos autos).

Assim sendo, como não houve emissão das notas fiscais de transferência, conforme exige o art. 2º do Regime Especial nº 14/94 (condição "sine qua non" para o benefício concedido) não há que se falar, nesta hipótese, em aproveitamento e emissão extemporâneos e, muito menos, de acordo com o § 3º do art. 145, pois, tal norma permite, se for o caso, apenas o aproveitamento extemporâneo do crédito que foi corretamente destacado no documento fiscal emitido em época própria.

DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão