Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 13/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 1993
AÇÚCAR-DE-CANA
AÇÚCAR-DE-CANA - A contar de 01/04/93, a consulente deverá reter o imposto por substituição tributária nas saídas internas de açúcar de cana com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, ou nas interestaduais destinando o produto a contribuintes (exceto o industrial) localizados nos Estados relacionados no art. 543, § 2º, item 2 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de empacotamento e comércio de açúcar-de-cana, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas por intermédio de notas fiscais.
Em face das alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.626, de 31/03/93, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Como deverá proceder nas vendas dentro e fora do Estado, quanto ao ICMS e a substituição tributária?
2 - Como a empresa se enquadra dentro do código de atividades econômicas do Estado?
3 - Como proceder quanto ao ICMS relacionado com o saldo de embalagem em estoque?
4 - Como proceder quanto ao ICMS e ST dos fretes do saldo em estoque em 01/04/93?
5 - Ao comprar açúcar de fora do Estado X, o ICMS vem destacado a 12%. Terá que estornar os 41,667% nas vendas internas?
6 - Caso afirmativa a resposta ao item 5, poderá apropriar o ICMS proporcional à venda para outro Estado?
RESPOSTA:
1 - Com o advento do Decreto nº 34.626, de 31/03/93, que implementou o Protocolo ICMS 04/93 aprovado pelo Decreto nº 34.624, de 31/03/93 - que trata da não-aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar-de-cana, proveniente dos Estados signatários do Protocolo ICMS 21/91 -, a contar de 01/04/93, a consulente, além de efetuar o destaque e recolhimento do ICMS devido por sua operação própria, deverá promover a retenção do imposto, na condição de responsável, nas saídas internas do açúcar de cana com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, em cumprimento ao disposto no art. 543 do RICMS, bem como nas saídas interestaduais destinando o produto a estabelecimentos contribuintes (exceto o industrial) localizados nos Estados relacionados no item 2 do § 1º do citado art. 543, observadas as normas específicas baixadas pelo Estado de destino.
Vale lembrar que, a contar de 01/04/93, a operação própria da consulente destinando o produto à alimentação humana em território mineiro, em embalagem de 5 Kg (cinco quilogramas), ocorre com a base de cálculo reduzida conforme art. 71, XXX, "g" do RICMS.
Por oportuno, lembramos, ainda, que a mercadoria em estoque em 31/03/93, recebida pela consulente com o imposto retido por substituição tributária, será posteriormente comercializada acobertada por nota fiscal sem destaque do ICMS, de vez que o imposto é definitivo, e com a informação ao destinatário, em campo especial, da importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste - art. 46 c/c art. 44, § 2º do RICMS.
2 - De acordo com a informação contida às fls. 14 dos autos, a consulente protocolizou o seu recadastramento com a atividade principal de "fabricação e refinação de açúcar-de-cana", classificada no CAE sob o nº 26.1.1.00-7, que abrange, inclusive, acondicionamento ou reacondicionamento.
3 - Até 31/03/93, a aquisição de embalagens para emprego no processo de empacotamento do açúcar recebido com o imposto retido por substituição tributária não propiciava crédito do ICMS, pois, nesta hipótese, o pagamento do imposto é definitivo, não estando incluído na base de cálculo da retenção o valor desta despesa.
A contar de 01/04/93, em que a consulente passou a reter o ICMS na saída do produto, fará jus ao referido crédito, devendo ser lançado o valor de aquisição apuração do custo do produto.
Assim, o ICMS relativo ao estoque de embalagens utilizadas nas mercadorias recebidas sem retenção do imposto, existente em 31/03/93, poderá ser creditado pela consulente, na forma prevista no § 3º do art. 145 do RICMS, e proporcionalmente à base de cálculo adotada na saída.
4 - O valor do ICMS relativo ao frete, relacionado com a mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, poderá ser apropriado pela consulente, sob a forma de crédito, de vez que o imposto relativo à retenção é calculado com base no preço final de venda a consumidor, estando nele incluído tal valor, observado o disposto nos arts. 48 e 163 do RICMS.
5 - Sim, a contar de 01/04/93, em se tratando de saída interna de açúcar destinado à alimentação humana, em embalagem de 5 Kg (cinco quilogramas), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 142 do RICMS.
Entretanto, o percentual de estorno é aquele previsto no art. 71, XXX do RICMS - 61,1111% (sessenta e um inteiros, mil cento e onze décimos de milésimo por cento).
6 - Na saída do açúcar em operação interestadual a consulente poderá aproveitar, integralmente, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relacionado com a aquisição desta mercadoria.
DOT/DLT/SRE, 13 de agosto de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão