Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 27/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2012

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico exigido para formulação do referido instituto, previsto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico exigido para formulação do referido instituto, previsto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa que é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, apesar de não possuir atividade para a qual seja exigida a inscrição. Todavia, desenvolve atividades empresariais e contratuais com inúmeras empresas que são contribuintes do Estado, realizando cobranças, recebimentos, pagamentos, gestão e administração de valores e atividades afins, consoante se verifica em seu contrato de constituição social.

Alega que, do ponto de vista legal, não há qualquer impedimento para a realização de contratos com empresas que exercem atividade de venda com incidência do ICMS, sendo lícito a qualquer uma delas contratar terceiros para executar tarefas cujo grau de complexidade, logística e dinamismo necessitem de especialistas.

Assevera que as vendas realizadas por seus clientes têm como meio principal de pagamento o cartão de crédito e débito e que alguns clientes estão acionando judicialmente algumas casas bancárias, discutindo contratos, revisando valores e questionando cobranças que entendem indevidas.

Afirma que não exerce nenhuma atividade fim geradora de tributos estaduais, estando inserida neste contexto ao ser contratada por empresas que geram fatos fiscais da esfera estadual, para gerir e administrar o produto objeto do contrato.

Busca demonstrar que apesar de prestar serviço cuja natureza tributária é municipal, está de pleno acordo em ter os acessos aos dados financeiros disponibilizados à administração tributária estadual, facilitando o acesso a cruzamentos de dados fiscais dos clientes e dados econômicos e financeiros decorrentes do contrato de prestação de serviço na administração dos recebíveis.

Afirma que visa, sob todos os aspectos, conferir ao Fisco estadual a mesma mobilidade e efetividade na fiscalização do caixa financeiro e do movimento fiscal das empresas que estão sob sua supervisão.

Destaca que o movimento econômico-financeiro e o movimento fiscal são matérias distintas que se comunicam para cruzar dados, evitando lesão ao Fisco, podendo ser praticados por mais de uma pessoa, desde que respeitada a mobilidade fiscal de checagem permanente dos dados.

Salienta que presta serviços legalmente, atendendo ao preceito constitucional da livre iniciativa e, apesar de desempenhar uma nova modalidade de atuação, está atenta às normas que regem o comércio.

Ressalta a necessidade de estabelecer um regime diferenciado para o caso, já que não se trata de negócios cujos limites de atuação têm previsão na legislação de maneira específica e que a implementação de um regime especial de tributação e controle fiscal serviria para uma nova e crescente forma de administração e gestão financeira e fiscal ante a realidade experimentada por todos no mundo empresarial.

Considerando a forma e o tipo de trabalho desempenhado e visando evitar quaisquer eventos desnecessários e incompatíveis com a postura adotada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com a autorização expressa para acesso irrestrito aos dados financeiros dos clientes no âmbito gerencial, há algum fato que possa obstar a ação fiscal?

2 – Em virtude dessa nova formatação de recebimento, com vistas especiais ao recebimento de ativos eletrônicos por meio de cartões de crédito e débito, há possibilidade de implementação de um regime especial para as empresas envolvidas na contratação?

3 – Há algum impedimento na implementação de programa de informática que identifique em um só comando as atuações principais e acessórias das vendas e prestações de serviço efetivadas no instante em que os pagamentos eletrônicos ocorrem?

4 – O regime diferenciado pode ser aplicado ao caso visando estabelecer responsabilidades e deveres dos entes atingidos dentro do aspecto de práticas comerciais protegidas pelo princípio constitucional da livre iniciativa, assegurando ao Fisco estadual o recebimento dos dados e das receitas incidentes sobre os fatos geradores de sua competência?

RESPOSTA:

Como resta evidenciado na exposição acima e confirmado pela manifestação fiscal constante das fls. 24 e 25 dos autos, a Consulente não se dedica a atividade alcançada pela tributação pelo imposto estadual não lhe sendo imposta a obrigação de inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

Observa-se que a Consulente atua na gestão e administração da cobrança de operações realizadas por terceiros, mediante pagamento eletrônico (cartões de débito e crédito), com acesso às informações financeiras e fiscais dos seus contratantes, atividade esta que não faz caracterizar a condição de contribuinte do imposto, visto não se relacionar com operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS.

As indagações apresentadas não guardam pertinência com a aplicação da legislação tributária, não se revestindo, portanto, das características e dos requisitos inerentes ao instituto da Consulta, como previsto no caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Portanto, considerando que não compete a esta Diretoria a análise e orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, declara-se sua inépcia.

Ressalte-se que éfacultado aos clientes da Consulente requerer regime especial junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para atender às peculiaridades de suas operações ou prestações, caso em que serão demonstradas as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitua o inciso I do art. 50 do RPTA/08.

O requerimento será examinado pela autoridade competente, que decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência da adoção do procedimento pretendido, observando que a concessão de regime especial não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública, conforme disposto no inciso I do art. 51 do mesmo RPTA/08.

Vale adiantar que o simples fato de os clientes da Consulente adotarem o cartão de crédito ou de débito como forma de recebimento de seus haveres não é suficiente para ensejar a implementação de regime especial, uma vez que o disciplinamento relativo a essa modalidade de pagamento já está previsto na legislação tributária, em especial nos Anexos V, VI e VII do RICMS/02.

Mostra-se necessário lembrar que o direito de acesso às informações fiscais e financeiras dos contribuintes pela fiscalização está assegurado nos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional – CTN, não havendo necessidade de implementação de regime especial nesse sentido.

Com efeito, os contratantes da Consulente, tendo em vista serem pessoas sujeitas à fiscalização estadual por promoverem operação sujeitas à tributação pelo ICMS, exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando, conforme dispõe o art. 190 do RICMS/02, à luz do disposto no art. 194 do CTN.

Assim, não há óbice na adoção de programa de informática para racionalizar o acesso da Consulente às informações fiscais e financeiras, até porque estas são inerentes à execução da atividade objeto do contrato firmado entre as referidas partes, desde que não represente exclusão ou limitação à fiscalização.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação