Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 29/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL – APLICABILIDADE- Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização. Caso a mercadoria adquirida venha a ser utilizada em processo industrial, poderá o adquirente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, nos termos do disposto no inciso V e no § 8º, ambos do art. 66 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de fabricação de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para uso industrial e comércio varejista de material elétrico, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Afirma importar do exterior e adquirir de outros Estados mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, as quais são sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cita o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, segundo o qual não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Entende que esse dispositivo alcança também as operações de importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e destinadas à industrialização.

Ressalta que, caso as mercadorias adquiridas para utilização em processo industrial sejam destinadas à revenda, o ICMS a título de substituição tributária deve ser recolhido no momento da saída dos produtos do seu estabelecimento.

Alega que, caso a mercadoria seja importada para revenda, o ICMS/ST deve ser recolhido no momento da entrada do produto em seu estabelecimento, conforme disposto no art. 16 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

Explica que, em se tratando de mercadorias adquiridas de outros Estados para revenda, o referido imposto deve ser recolhido na entrada dos produtos em território mineiro.

Acrescenta que, se a mercadoria adquirida para revenda vier a ser utilizada em processo industrial, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria e do ICMS/ST, incidentes na aquisição do produto, conforme estabelece o § 8º do art. 66 do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente? Caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados na situação exposta?

2 – Caso as mercadorias importadas do exterior ou adquiridas de outros Estados para revenda sejam utilizadas em processo industrial, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria e ao ICMS/ST, incidentes na aquisição dos produtos?

3 – No caso de aquisição interna de mercadoria para ser utilizada em processo industrial, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS/ST informado na nota fiscal de aquisição do produto?

RESPOSTA:

1 a 3 – O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Embora receba mercadorias para serem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, a Consulente também exerce, no mesmo estabelecimento, a atividade de comércio varejista, o que a descaracteriza como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Desse modo, ao adquirir de outro Estado ou importar do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 desse mesmo Anexo, especialmente o que estabelece os arts. 14 a 16, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com a(s) mercadoria(s) em questão.

Assim, no caso de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria sujeita à substituição tributária, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Na hipótese em que o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, cabe ao estabelecimento destinatário de mercadoria sujeita à substituição tributária a responsabilidade pelo ICMS/ST devido a este Estado.

No caso de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes.

Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso as mercadorias adquiridas de outros Estados ou importadas do exterior sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação, nos termos da legislação tributária.

Da mesma forma, no caso de aquisição, neste Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária para ser utilizada em processo industrial, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST corretamente informado na nota fiscal de aquisição do produto, conforme previsto nos dispositivos citados.

Cumpre informar ainda que a Consulente, alternativamente, poderá optar por requerer a restituição do imposto recolhido indevidamente a título de substituição tributária nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação