Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – nota fiscal ELETRÔNICA – EMISSÃO global – REGIME ESPECIAL

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – nota fiscal ELETRÔNICA – EMISSÃO global – REGIME ESPECIAL – Considerando-se as peculiaridades das operações e as disposições contidas no regime especial concedido, as quais não são conflitantes com o Protocolo ICMS 42/2009, poderá o contribuinte continuar usufruindo do benefício concedido, modificando apenas a emissão da nota fiscal global diária autorizada, que deverá ser eletrônica a partir de 1º/10/2010, observado o disposto no art. 63 do RPTA/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa estar cadastrada sob a CNAE 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado e que apura o ICMS pelo regimede débito e crédito, comprovando as suas saídas de mercadorias mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1.

Informa que é detentora de regime especial que autoriza a emissão de nota fiscal global diária referente às suas transferências de areia para a filial situada em Santa Luzia – MG, cujo transporte é acobertado pelo documento “Ordem de Saída de Mercadoria”.

Ressalta que, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2009, estará obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º/10/2010, para acobertar suas operações de saída de mercadorias.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1–O Regime Especial perderá a validade com a vigência do citado Protocolo?

2–Caso o Regime Especial perca a validade, a Consulente deverá ou poderá solicitar outro regime?

3–Caso o Regime Especial permaneça válido, é necessário fazer alguma alteração?

RESPOSTA:

1 a 3 – Ressalte-se, inicialmente, que o Protocolo ICMS 42/2009 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela Consulente, a partir de 1º/10/2010, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, em vista da respectiva CNAE.

Conforme o Regime Especial que lhe foi concedido, a Consulente está autorizada a emitir nota fiscal global diária referente às operações internas de saída de areia com destino à filial estabelecida no Município de Santa Luzia – MG, substituindo a nota fiscal, a cada saída da mercadoria, pelo documento “Ordem de Saída de Mercadoria”.

Considerando-se as peculiaridades das operações da Consulente e as disposições contidas no referido Regime Especial, as quais não são conflitantes com o citado Protocolo ICMS 42/2009, não há óbice para a continuidade da autorização concedida, desde que a emissão da nota fiscal global diária se dê de forma eletrônica, a partir de 1º/10/2010.

Destarte, o Regime Especial concedido à Consulente não perderá a validade, porém, por ocasião da sua prorrogação deverá ser providenciada a sua adequação/alteração quanto ao documento citado e à emissão da nota fiscal global diária, que passará a ser eletrônica.

Assim, as alterações promovidas na legislação tributária em decorrência do Protocolo ICMS 42/2009 não ensejam a revogação do Regime Especial, posto que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, observado o disposto no art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação