Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 203 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010

(MG de 18/09/2010)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – nota fiscal ELETR?NICA – EMISS?O global – REGIME ESPECIAL – Considerando-se as peculiaridades das opera??es e as disposi??es contidas no regime especial concedido, as quais n?o s?o conflitantes com o Protocolo ICMS 42/2009, poder? o contribuinte continuar usufruindo do benef?cio concedido, modificando apenas a emiss?o da nota fiscal global di?ria autorizada, que dever? ser eletr?nica a partir de 1?/10/2010, observado o disposto no art. 63 do RPTA/2008.

EXPOSI??O:

A Consulente informa estar cadastrada sob a CNAE 0810-0/06 - Extra??o de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado e que apura o ICMS pelo regimede d?bito e cr?dito, comprovando as suas sa?das de mercadorias mediante a emiss?o de Nota Fiscal modelo 1.

Informa que ? detentora de regime especial que autoriza a emiss?o de nota fiscal global di?ria referente ?s suas transfer?ncias de areia para a filial situada em Santa Luzia – MG, cujo transporte ? acobertado pelo documento “Ordem de Sa?da de Mercadoria”.

Ressalta que, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2009, estar? obrigada a emitir Nota Fiscal Eletr?nica, a partir de 1?/10/2010, para acobertar suas opera??es de sa?da de mercadorias.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1–O Regime Especial perder? a validade com a vig?ncia do citado Protocolo?

2–Caso o Regime Especial perca a validade, a Consulente dever? ou poder? solicitar outro regime?

3–Caso o Regime Especial permane?a v?lido, ? necess?rio fazer alguma altera??o?

RESPOSTA:

1 a 3 – Ressalte-se, inicialmente, que o Protocolo ICMS 42/2009 estabelece a obrigatoriedade da utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) pela Consulente, a partir de 1?/10/2010, em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1, em vista da respectiva CNAE.

Conforme o Regime Especial que lhe foi concedido, a Consulente est? autorizada a emitir nota fiscal global di?ria referente ?s opera??es internas de sa?da de areia com destino ? filial estabelecida no Munic?pio de Santa Luzia – MG, substituindo a nota fiscal, a cada sa?da da mercadoria, pelo documento “Ordem de Sa?da de Mercadoria”.

Considerando-se as peculiaridades das opera??es da Consulente e as disposi??es contidas no referido Regime Especial, as quais n?o s?o conflitantes com o citado Protocolo ICMS 42/2009, n?o h? ?bice para a continuidade da autoriza??o concedida, desde que a emiss?o da nota fiscal global di?ria se d? de forma eletr?nica, a partir de 1?/10/2010.

Destarte, o Regime Especial concedido ? Consulente n?o perder? a validade, por?m, por ocasi?o da sua prorroga??o dever? ser providenciada a sua adequa??o/altera??o quanto ao documento citado e ? emiss?o da nota fiscal global di?ria, que passar? a ser eletr?nica.

Assim, as altera??es promovidas na legisla??o tribut?ria em decorr?ncia do Protocolo ICMS 42/2009 n?o ensejam a revoga??o do Regime Especial, posto que n?o se verifica superveni?ncia de norma com ele conflitante, observado o disposto no art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o