Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 203 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009
(MG de 17/09/2009)
ICMS – IMUNIDADE REC?PROCA –A chamada imunidade rec?proca estabelecida na al?nea “a” do inciso VI do art. 150 da Constitui??o Republicana de 1988 alcan?a t?o-somente os impostos que gravam diretamente o patrim?nio, a renda ou os servi?os. A interpreta??o daquele dispositivo n?o comporta extens?o, n?o alcan?ando o ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades a representa??o comercial, importa??o, exporta??o e com?rcio de partes e pe?as de produtos aeron?uticos.
Aduz estar prestes a fornecer servi?os e equipamentos para empresa sediada nos Estados Unidos da Am?rica, vencedora de processo licitat?rio promovido pela For?a A?rea Brasileira.
Acrescenta que n?o efetuar? a remessa f?sica dessas pe?as para fora do Brasil porque as entregar? diretamente na base da FAB no Estado do Rio de Janeiro, a pedido do adquirente americano, o que configura tanto a “exporta??o ficta” quanto a “importa??o ficta” de que trata a legisla??o federal. A primeira, quando da venda do equipamento para empresa estabelecida no territ?rio americano. A segunda, quando do fornecimento do equipamento ? FAB pela empresa americana.
Compreende que as normas federais n?o se aplicam em mat?ria de ICMS. Entretanto, entende que mesmo se n?o configurada exporta??o para efeitos desse imposto estadual, ainda assim dever? ser observada a imunidade, considerada a hip?tese prevista na al?nea “a” do inciso VI do art. 150 da Constitui??o de 1988. Isso porque o usu?rio final do produto ser? a Uni?o Federal, que sofrer? a repercuss?o econ?mica.
Informa que pretende adotar, por analogia, procedimentos pr?prios de venda ? ordem, observado o disposto nos arts. 253-G e 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Assim, por ocasi?o da exporta??o emitir? nota fiscal em nome do adquirente situado no exterior, indicando como natureza da opera??o “Exporta??o sem sa?da do territ?rio nacional, conforme art. 6? da Lei n? 9826/99”. No documento consignar? o CFOP 7.102. Isso com base na Consulta de Contribuinte n? 046/2007 e no art. 253-G referido.
Para acobertar o transporte da mercadoria at? a Base A?rea, no Rio de Janeiro, emitir? nota fiscal em nome da FAB, sem destaque do imposto, constando como natureza da opera??o “Remessa por conta e ordem de terceiros”, com o CFOP 5.119. No documento constar? o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal emitida em raz?o da exporta??o, bem como o n?mero de registro no SISCOMEX.
O transporte ser? acompanhado tamb?m por c?pia da nota fiscal relativa ? exporta??o.
Em d?vida quanto ? corre??o do procedimento descrito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de n?o incidir o ICMS, na medida em que o destinat?rio final da remessa ser? a Uni?o Federal, por interm?dio da For?a A?rea Brasileira?
2 – Est? correto o procedimento em rela??o ? emiss?o das notas fiscais?
3 – Caso negativas as respostas ?s quest?es anteriores, que procedimentos dever? observar e em qual documento dever? ser efetuado o destaque do ICMS, na nota fiscal relativa ? exporta??o ou na nota fiscal acobertadora da remessa do produto?
RESPOSTA:
1 a 3 – O entendimento da Consulente n?o est? correto.
A Constitui??o de 1988 tomou os termos importa??o e exporta??o em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou sa?da de bem do territ?rio nacional. Assim, a autoriza??o constitucional (al?nea "a", inciso IX, ? 2?, art. 155) que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal determinar a incid?ncia de ICMS sobre a importa??o de bem ou mercadoria n?o est? presa a quest?es meramente comerciais e nem ao desenho que a Uni?o deu aos seus impostos sobre com?rcio exterior.
Da mesma forma, a imunidade (al?nea "a", inciso X, ? 2?, art. 155) determinada para a exporta??o, no que se refere ao ICMS, n?o est? adstrita ao tratamento tribut?rio dispensado pela Uni?o.
Para os efeitos do ICMS, regra geral, a exporta??o somente se caracteriza com a remessa f?sica da mercadoria para o exterior. E a importa??o somente se caracteriza com a entrada f?sica do produto no territ?rio brasileiro.
As normas e procedimentos previstos na legisla??o federal, descritos pela Consulente, produzir?o efeitos em rela??o aos tributos federais.
Quanto ? chamada imunidade rec?proca, a Carta Republicana de 1988 manteve a mesma linha do Ordenamento anterior, pelo que prevalece a classifica??o dos impostos assentada no pr?prio C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, que inclui o ICMS no seu Cap?tulo IV (Impostos sobre a Produ??o e a Circula??o), n?o no seu Cap?tulo III (Impostos sobre o Patrim?nio e a Renda).
A imunidade estabelecida na al?nea “a” do inciso VI do art. 150 da Constitui??o Republicana de 1988 alcan?a t?o somente os impostos que gravam diretamente o patrim?nio e a renda, contidos no Cap?tulo III do CTN, e os impostos sobre servi?os. A interpreta??o daquele dispositivo n?o comporta extens?o, n?o alcan?ando o ICMS. Caso contr?rio, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econ?micos como, p. ex., a circula??o de mercadorias.
Assim, a hip?tese trazida pela Consulente n?o se encontra alcan?ada nem pela imunidade rec?proca, conforme visto acima, nem pela imunidade prevista para exporta??es, porque essa n?o acontece, j? que a mercadoria n?o sai do territ?rio brasileiro.
Dessa forma, para efeitos de ICMS, ainda que o comprador seja pessoa domiciliada em outro pa?s, a opera??o ser? considerada interna ou interestadual conforme o destino f?sico a ser dado ? mesma, a pedido do adquirente.
Para fins de faturamento, a Consulente dever? emitir nota fiscal em nome do adquirente situado no exterior, sem destaque do ICMS, na qual dever? mencionar que a mercadoria ser? entregue no territ?rio nacional e o endere?o em que esta ser? entregue, bem como o n?mero e data da nota fiscal a seguir referida.
Quando da sa?da do produto, a Consulente dever? emitir nota fiscal com destaque do ICMS, em nome da For?a A?rea Brasileira. No corpo desse documento dever? informar que a entrega est? sendo efetuada no territ?rio brasileiro a pedido do adquirente situado no exterior, bem como o n?mero e data da nota fiscal acima citada.
Para determina??o do CFOP, dever? observar as normas pr?prias aplic?veis ? venda do produto com destino ao territ?rio nacional.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o