Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 22/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2008
ICMS – PED – VENDA AMBULANTE
ICMS – PED – VENDA AMBULANTE – Regime especial poderá dispor sobre obrigações acessórias na hipótese de utilização, para emissão de documentos fiscais acobertadores de vendas ambulantes, de coletor de dados não interligado ao sistema informado pela Consulente quando do pedido de uso de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do disposto no art. 2º, Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a fabricação e a comercialização de cimento. Apura o imposto pela sistemática de débito e crédito, comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais modelo 1 e adota o Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão e escrituração de documentos fiscais.
É substituta tributária em relação às saídas de cimento, nos termos do disposto no item 3, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Pretende implantar nova modalidade de vendas, tendo por objetivo melhorar o atendimento de seus clientes e, simultaneamente, reduzir custos com a distribuição dos produtos.
Relata que, atualmente, ao carregar um caminhão com seus produtos para entrega de pedidos para clientes localizados em uma mesma região, com freqüência não consegue utilizar toda a capacidade de transporte do veículo, arcando com os custos de frete da capacidade de carga não utilizada.
Por outro lado, muitas vezes não consegue atender prontamente a alguns clientes que solicitam quantidades menores ou fracionadas de seus produtos, uma vez que o processamento dos pedidos e a composição de cargas requerem alguns dias.
Assim, pretende carregar os caminhões com mercadorias decorrentes das vendas antecipadas, acompanhadas de suas respectivas notas fiscais, e utilizar o restante da capacidade de carga para acomodar mercadorias que serão objeto de vendas de pronta entrega. Estas serão carregadas no veículo sem que existam destinatários já definidos, ao contrário das vendas antecipadas, podendo ou não ser vendidas ao longo do trajeto.
As saídas das mercadorias destinadas a “venda de pronta entrega” serão acobertadas da forma prevista para as vendas fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Se, ao longo do trajeto, o motorista efetuar a venda, procederá, então, à entrega do material e emitirá uma nota fiscal de venda para o cliente. Tal nota fiscal será emitida com a utilização de uma impressora carregada com informações de um coletor de dados do cliente e terá série distinta.
Por ocasião do retorno do veículo, emitirá, nos termos do inciso IV e § 3º do art. 20, Parte 1 do Anexo V, e art. 80, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, nota fiscal de entrada para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, respeitado o prazo de validade.
Informa que os serviços de transporte serão cobrados em dois CTRC distintos, discriminando-se as quantidades acobertadas por cada um.
Relata que as vendas serão feitas a revendedores e distribuidores, contribuintes do imposto e previamente cadastrados. Informa ainda que a impressora não tem capacidade para coletar dados dos mesmos. Haverá uma implementação de um sistema de emissão das notas fiscais em um pocket, no qual constarão todas as informações dos clientes selecionados e ao qual a impressora estará conectada. Posteriormente, todas as informações geradas em tal sistema serão registradas e integradas no sistema de controle da Consulente.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – É possível que um mesmo veículo transporte mercadorias vendidas antecipadamente juntamente com mercadorias que ainda serão objeto de venda fora do estabelecimento?
2 – Além da emissão de notas fiscais e conhecimentos de transporte específicos, é necessário algum outro tipo de separação ou identificação das mercadorias objeto de vendas antecipadas e das mercadorias para vendas de pronta entrega?
3 – Haverá necessidade de requerer algum tipo de regime especial para o acobertamento das operações de “remessa para vendas fora do estabelecimento” em conjunto com as vendas antecipadas?
4 – Os equipamentos e sistemas de informática emissores das notas fiscais de remessa para vendas fora do estabelecimento deverão ser objeto de alguma espécie de registro, certificação ou homologação por parte da Fazenda Pública de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, será necessária a adoção de regime especial, de acordo com o disposto nos arts. 49 a 64 do RPTA/08, para disciplinar sobre as obrigações acessórias referentes à emissão do CTRC na hipótese de venda ambulante com utilização de serviço de transporte prestado por terceiros.
Em relação às obrigações acessórias decorrentes da pretensão de utilização de coletor de dados não interligado ao sistema informado quando do pedido de uso de Processamento Eletrônico de Dados (PED), a Consulente deverá verificar, junto à repartição fazendária de sua circunscrição, a necessidade de regime especial para discipliná-las.
Ressalte-se que deverão ser observados também procedimentos relacionados com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que a Consulente estará obrigada a emitir a partir de 1º de dezembro de 2008, nos termos da Cláusula primeira, inciso VII, do Protocolo ICMS 10/07, modificado pelo Protocolo ICMS 68/08.
1 – Sim. Inexiste impedimento legal para que o mesmo veículo transporte as mercadorias vendidas juntamente com as destinadas ao comércio ambulante, considerando-se que as mesmas deverão estar claramente identificadas em notas fiscais distintas.
2 a 4 – Os procedimentos a serem adotados pela Consulente serão os descritos no regime especial porventura concedido, no Anexo VII e nos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX, ressaltando-se que as mercadorias consignadas nos documentos fiscais deverão estar corretamente identificadas, nos termos do art. 2º, Parte 1, Anexo V, todos do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação