Consulta de Contribuinte nº 203 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Compete ao Município de localização do estabelecimento prestador dos serviços o ISSQN decorrente do exercício das atividades em referência, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como atividade principal a prestação de serviço de medicina, segurança e higiene do trabalho.

Realiza serviços em Belo Horizonte para uma empresa inscrita no Município do Rio de Janeiro, a qual também presta serviços para a Consulente, no Município do Rio de Janeiro.

CONSULTA:

1) Conforme o Dec. 28.248, de 30/07/2007 e a Resolução SMF nº 2.515, de 30/07/2007, cópia das quais anexou, ambas do Município do Rio de Janeiro, estará obrigada a prestar informações para a Secretaria Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro?
2) A empresa que é estabelecida no Rio de Janeiro, para a qual presta serviços nesta Capital, efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para recolhimento à Prefeitura local, quando do pagamento da fatura, sendo que a Consulente já recolheu o tributo relativo a tais serviços para a Prefeitura de Belo Horizonte. Com isso, houve duplicidade de recolhimento.

Está correto isso?

Cabe a retenção do imposto pela tomadora estabelecida no Rio de Janeiro?

3) Tem que se cadastrar e enviar toda a documentação a tanto exigida pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, de acordo com a legislação mencionada na primeira pergunta?

RESPOSTA:

1) Ante o que se extrai em face da referida legislação do Município do Rio de janeiro, as empresas prestadoras de serviços não estabelecidas naquela Capital devem fornecer informações específicas à Secretaria Municipal da Fazenda daquela Prefeitura, na condição de executoras de serviços para tomadores localizados na cidade do Rio de Janeiro.

As informações requeridas serão utilizadas para a inscrição do prestador em cadastro específico da referida Secretaria, denominado “Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios.”

O não fornecimento das informações – estabelece a aludida legislação – implica a retenção do ISSQN pelo tomador, independentemente da natureza do serviço prestado, vale dizer, sem considerar os aspectos espaciais da incidência do imposto, regulados no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

2) O Município de Belo Horizonte, ao editar sua legislação tributária, observa as normas gerais de direito tributário emanadas do Código Tributário Nacional e das demais leis complementares pertinentes, editadas de acordo com a Constituição Federal, especialmente do art. 146 desta.

Relativamente ao ISSQN, a norma geral que o rege atualmente é a Lei Complementar 116/2003, cujo art. 3º dispõe sobre a incidência deste imposto no espaço.

Os serviços de medicina e segurança do trabalho, a teor do preceito do “caput” do art. 3º da LC 116, são tributados no município da localização do estabelecimento prestador, que, no caso em apreço, é o de Belo Horizonte. Por isso que, sem dúvida alguma, esta Prefeitura exigirá o produto do imposto que legalmente lhe compete arrecadar.

3) Parece-nos que, para evitar a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador carioca, e, conseqüentemente, a duplicidade de tributação, uma vez que a legislação do Município do Rio de Janeiro impõe ao tomador dos serviços essa obrigação, o fornecimento das informações requeridas pelo Fisco daquela localidade, a serem prestadas pela Consulente, é o caminho mais simples e curto a ser percorrido, visto que, cumprida a exigência do fornecimento de informações e da entrega da documentação solicitada, com vistas à implementação da mencionada inscrição, o tomador dos serviços situado na cidade do Rio de janeiro estará desobrigado de proceder à retenção indiscrimada do ISSQN.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.