Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 25/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2006

TRANSFERÊNCIA – LEITE

TRANSFERÊNCIA – LEITE – A saída de leite fresco, pasteurizado ou não, ocorrerá ao abrigo do diferimento, observadas as condições estabelecidas nos art. 207 a 217 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ – Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de industrialização e comercialização de leite e seus derivados.

Informa que apura o imposto por débito e crédito, comprovando suas saídas por Nota Fiscal, modelo 1, e que possui 07 (sete) estabelecimentos inscritos em Minas Gerais, nos quais existem postos de captação de leite, oriundos de diversos produtores rurais, com capacidades de armazenamento diferentes em cada uma das filiais.

Diz que, objetivando redução de custos de frete no transporte final para a matriz, situada no Estado de São Paulo, pretende promover transferências de leite entre as filiais mineiras que possuem maior capacidade de armazenamento.

Acrescenta que controla as entradas por meio de Mapa de Recebimento de Leite e que não haverá a industrialização do leite nessas operações de transferências.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Quais os procedimentos a serem utilizados nas operações de transferências entre as filiais situadas no Estado de Minas Gerais, em relação a:

1 – Código de Operação.

2 – Tributação.

RESPOSTA:

A matéria em questão encontra-se claramente expressa na legislação tributária. Diante disso, declara-se a presente Consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais/CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – A Consulente deverá utilizar o CFOP 5.152, constante da Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002, conforme abaixo transcrito.

"5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" – Neste código, classificam-se as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

2 – Conforme o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, ocorrerá ao abrigo do diferimento, observadas as condições estabelecidas nos art. 207 a 217 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo RICMS.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação