Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 21/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2005

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - SIMPLES MINAS - MVA - PANIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - SIMPLES MINAS - MVA - PANIFICAÇÃO - As empresas do ramo de panificação deverão classificar sua atividade econômica de acordo com a CNAE-F corretamente aplicada a cada estabelecimento, para fins de aplicação da Tabela constante da Parte 2 do Anexo X do RICMS/02, observando se a venda de produção própria é a sua principal fonte de receita ou não.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade que representa os estabelecimentos que atuam no ramo da panificação e as indústrias alimentícias do Estado de Minas Gerais, informa que maioria das panificadoras filiadas a esse Sindicato encontra-se inscrita no regime simplificado do "Simples Minas" em razão de seu porte, sendo que há também empresas que apuram o imposto com base no sistema de débito e crédito.

Aduz que muitos de seus associados têm como atividade principal a venda de pães produzidos em seus estabelecimentos, dentre outros produtos que não são produzidos por esses, porém, inerentes à atividade que exploram.

Expressa o seu entendimento de que o enquadramento dessas empresas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-F) que melhor traduz as atividades desenvolvidas é a do código 5221-3/01 - "Comércio Varejista de Produtos de Padarias e Confeitaria", sendo esta a ocupação preponderante para a maioria dos estabelecimentos de seus associados.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que as padarias devem estar classificadas no Código 5221-3/01?

RESPOSTA:

De início, vale salientar que, no regime simplificado do "Simples Minas", a "Receita Líquida Tributável Mensal", para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida, será a soma do valor das entradas no mês, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 do Anexo X do RICMS/02, de acordo com a CNAE-F corretamente aplicada a cada estabelecimento, procedidas as devidas exclusões, nos termos do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Visto que o percentual de margem de valor agregado (MVA) está diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo contribuinte, importando na apuração do imposto, a correta classificação na CNAE-F deverá merecer a devida argúcia para se evitar erros de recolhimento a maior ou a menor.

Atualmente, a classificação das atividades desenvolvidas pelos contribuintes obedece aos parâmetros estabelecidos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-F) definida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

No roteiro estruturado de tal Classificação, na Seção Indústria de Transformação, verifica-se a Divisão "15" - Fabricação de Produtos Alimentícios. Esta Divisão contém diversos grupos, entre os quais há aquele denominado como "Fabricação de outros Produtos Alimentícios - 158". Este grupo, por sua vez, compreende diversas classes de atividades econômicas, inclusive para posicionar aquelas desenvolvidas por estabelecimentos que produzem e vendem seus próprios produtos, como as padarias, quando têm na venda da produção própria a principal fonte de receita. Esta classificação não compreende os estabelecimentos do ramo da panificação, com predominância de revenda de produtos que não sejam de produção própria.

Ademais, segundo o que preceitua o art. 101 da Parte Geral do RICMS/02, a principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), constante de seu Anexo XIV.

Assim, as empresas do ramo de panificação deverão classificar sua atividade econômica, para fins de aplicação da Tabela constante da Parte 2 do Anexo X do RICMS/02, observando se a venda de produção própria é a sua principal fonte de receita. Neste caso, classifica-se a atividade do estabelecimento como sendo aquela constante da classe 1581-4 "Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria" e suas subclasses. Caso contrário, a atividade desenvolvida sob o código 5221-3/01 - "Comércio Varejista de Produtos de Padarias e Confeitaria", parece adequar-se melhor, se a ocupação preponderante for a revenda de produtos que não sejam de produção própria do estabelecimento.

Contudo, se apesar da maioria dos associados da Consulente realizar fabricação de pães e similares, mas a ocupação preponderante for a revenda de produtos que não sejam de produção própria do estabelecimento, vale dizer, a maior parcela do faturamento for resultado da revenda de outros itens adquiridos de terceiros, a atividade deverá ser classificada sob o código 5221-3/01 - "Comércio Varejista de Produtos de Padarias e Confeitaria".

Verificando-se incorreta a classificação, os associados da Consulente deverão proceder nos termos do art. 96, V da Parte Geral do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido pelos associados sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, não produzindo os efeitos suspensivos previstos em relação às empresas associadas que porventura estivessem sob ação fiscal à data de sua protocolização.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação