Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 05/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2004
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - REMESSA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - REMESSA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR - Às saídas de materiais de uso ou consumo , a serem aplicados na prestação de serviços hospitalares, não se aplica o disposto no regime especial previsto no Capítulo XXVII, arts. 254 e 255, Anexo IX do RICMS/02, posto que não se configura a consignação mercantil.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, gestora do Hospital Felício Rocho, não é contribuinte do ICMS, recebe "materiais de consumo", em consignação, destinados ao uso ou consumo no hospital, aplicando o disposto nos arts. 254 e 255, Anexo IX do RICMS/02. No entanto, a Consulente e sua fornecedora (Intercárdio), entendem que as disposições acima não se aplicam às operações. Informa que não possui nenhum Regime Especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda, uma vez que não é contribuinte do ICMS.
Declara que as mercadorias são utilizadas no tratamento médico a pacientes do referido Hospital, sendo que as mesmas são baixadas do estoque da fornecedora na medida em que são usadas na prestação dos referidos serviços. Para cada paciente é emitida apenas a nota fiscal de serviço e não a nota fiscal modelo 1, justamente por não ser, a Consulente, contribuinte do ICMS.
Reforça que não é contribuinte do ICMS nesta operação, mas consumidora final dos "medicamentos e outros insumos", pois os utiliza na consecução de seus objetivos estatutários. Informa que exige a emissão de nota fiscal de seus fornecedores de produtos em consignação, fazendo constar "Remessa em Consignação" como natureza da operação, nos termos dos citados artigos.
Entende que não há dispositivo no RICMS/02 capaz de dar-lhe segurança jurídica sobre qual procedimento correto a ser adotado, por ela e seus fornecedores, para acobertar a "entradas de medicamentos e materiais" consignados nas dependências do Hospital, até a sua utilização ou consumo.
Em síntese, a Consulente informa tratar-se de operações com "materiais de consumo" recebidos em consignação, utilizados nos tratamentos médicos de seus pacientes, realizados nas dependências do Hospital. Não especifica ela quais são esses materiais, mas faz referência a "medicamentos e outros insumos" para informar que não é contribuinte e sim consumidora final dessas mercadorias. Ao expor seu entendimento de que não encontrou respaldo no RICMS para as operações que pratica, faz alusão à "entrada de medicamentos e materiais consignados".
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento que atualmente se utiliza a Consulente para o caso em questão?
2 - Caso contrário, qual é, detalhadamente, o procedimento mais adequado para que a referida operação seja legalmente efetuada, tanto pela Consulente quanto pelos seus fornecedores de materiais em consignação?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento está incorreto. Conforme reconheceu a Consulente, realmente não se aplicam ao caso os dispositivos constantes dos arts. 254 e 255, Anexo IX do RICMS/02.
O dispositivo acima, disciplinando o Ajuste SINIEF 02/93, estabeleceu tratamento tributário especial nas operações sob a modalidade de consignação mercantil, tendo em vista suas especificidades. As operações efetuadas entre a Consulente e seus fornecedores, conforme relatado, não configuram o regime especial de consignação mercantil. A Consulta de Contribuintes nº 042/98 esclareceu que "consignação mercantil é uma modalidade de contrato onde uma pessoa (consignante) envia mercadorias a outra (consignatária), para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições previamente ajustados". No caso exposto, a Consulente é consumidora final das mercadorias, sendo que as mesmas não serão vendidas e, sequer, integrarão uma nova fase de incidência do tributo. Assim, não há que se falar em consignação mercantil para fins de tributação diferenciada.
Os esclarecimentos da Consulta de Contribuintes 126/98 são aplicáveis ao caso exposto. Esclarece ela que "o conceito de 'consignação mercantil' não alcança a operação de compra e venda de mercadoria a ser utilizada pela adquirente, oportuna e paulatinamente, na fabricação de seus produtos, ainda que o contrato celebrado entre as partes estabeleça modalidade especial de pagamento". Para os fins de tributação, a espécie e denominação dada ao contrato celebrado entre as partes não importa. Os fornecedores da Consulente deverão observar as normas tributárias aplicáveis às operações comuns de circulação de mercadorias e não aquelas do regime especial em comento.
Esclarecemos que, em se tratando de medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na tabela constante da Parte 4, à qual se refere o art. 407 da Parte 1, todas do Anexo IX do RICMS/02, os mesmos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, com vigência a partir de 01/01/2004, conforme Decreto nº 43.708/03. Nesse caso, também, não se aplicam as disposições relativas à consignação mercantil de que trata o Capítulo XXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Entendimento esse já exarado por esta Diretoria (Consulta de Contribuintes 130/2001, 002/2003, 009/2004).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de novembro de 2004.
José Nelson de Carvalho
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação