Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 08/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1994

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

EMENTA:

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO: perde a condição de empresa de pequeno porte o contribuinte que comete as infrações previstas no art. 18, incisos III a V da Lei nº 10.992/92, sendo que o desenquadramento, nestas hipóteses, será determinado de ofício pela autoridade competente.

RECURSO: é de 10 (dez) dias o prazo, a contar da notificação, para interpor recurso contra ato de desenquadramento de ofício da empresa de pequeno porte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente opera no ramo de comércio de materiais de construção, madeiras, chapas e móveis, comprovando as saídas com emissão de notas fiscais.

Informa que estava enquadrada como empresa de pequeno porte - EPP -, mas recebeu comunicação da Administração Fazendária de sua circunscrição determinando seu desenquadramento de ofício, com efeitos retroativos a 27/09/93, sob fundamento de infração do art. 18, incisos III a V da Lei nº 10.992/92.

Alega, todavia, que em 20/09/93 efetuou vendas acobertadas pelas NNFF nºs 000024 a 000029, entregando-as para uma empresa transportadora, que foi autuada (GAD nº 029382) pela falta de emissão do CTRC. Reclama, pois, não poder sofrer conseqüências de uma infração cometida por outra empresa, aduzindo que o desenquadramento, se fosse o caso, deveria atingir a empresa transportadora.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento supra? Como proceder doravante?

RESPOSTA:

Preliminarmente, registramos que a AF-I/Visconde do Rio Branco esclareceu que o desenquadramento de ofício da consulente se deveu às infrações do art. 18, incisos III a V da Lei nº 10.992/92, quais sejam:

"III - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

IV - adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e se comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

V - tenha praticado atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ou sejam resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas", conforme multas aplicadas e cobradas pela GAD "A" nº 100.836, de 27/09/93.

Logo, tendo a consulente infrigido os dispositivos supracitados, fica sujeita ao desenquadramento de ofício nos termos do art. 18, § 4º do mesmo diploma legal e art. 36 do REMIPE/MG.

Ainda, segundo o REMIPE/MG - art. 36 § 1º - havendo inconformação do contribuinte acerca do ato de desenquadramento, poderá este interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, com efeitos suspensivos.

Salientamos, a propósito, que fica vedado o reenquadramento da empresa que tenha se envolvido com atos relacionados nos incisos III e V do art. 18 da Lei nº 10.992/92 c/c art. 35, III e V e art. 38, § 2º do REMIPE/MG.

DOT/DLT/SRE, 08 de julho de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão