Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 13/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente fabrica peças para aplicação em tratores, máquinas de terraplenagem e de mineração.
Para executar suas atividades utiliza máquinas operatrizes, as quais, para funcionar, necessitam de pastilhas de tungsténio (Widias), aços rápidos (bitz), brocas, lixas, rebolos, segmentos de retífica, discos de desbaste, discos de corte, lâminas de serra, fresas, óleos solúveis e abrasivos, todos consumidos ou desgastados durante o processo industrial, a ponto de serem eliminados.
Isto posto,
CONSULTA:
Poderá utilizar o crédito pela aquisição dos produtos que arrola em sua exposição?
RESPOSTA:
Conforme estabelece o art. 144, II, "b" do RICMS, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Desta forma, poderá ser apropriado como crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a aquisição de produtos intermediários, desde que a saída do produto resultante da industrialização ocorra com a tributação do imposto e que os mesmos sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração, com a conseqüente perda das respectivas características e dimensões originais (IN SLT 01/86).
Assim, de acordo com os dispositivos regulamentares acima mencionados, e ainda com base na diligência fiscal realizada no estabelecimento da consulente, geram direito a crédito do imposto, os produtos arrolados pela mesma em sua exposição.
Tratamento diverso recebe o óleo consumido na linha marginal de produção (utilizado na lubrificação de máquinas e equipamentos, ou ainda, nos testes de revisão das transmissões das máquinas), que não faz jus ao crédito do imposto por caracterizar material de uso e consumo do estabelecimento (art. 153, II do RICMS).
Por derradeiro e em face das informações constantes às fls. 09 e 16 dos autos, de que a consulente executa consertos ou recuperação em máquinas de terraplenagem ou mineração, torna-se importante esclarecer que esta atividade encontra-se relacionada no item 69 da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, estando, portanto, fora do alcance da incidência do imposto estadual, exceto quanto às peças e partes, empregadas na prestação do serviço, que ficam sujeitas ao ICMS, hipótese em que o crédito pelas entradas só será permitido na proporção das saídas tributadas que promover.
Caso tenha ocorrido apropriação indevida de crédito, a consulente deverá estorná-lo, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em obediência aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 13 de agosto de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão