Consulta de Contribuinte nº 202 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2020

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL - REAJUSTE DE PREÇO - EXPORTAÇÃO - Nas operações de exportação para o exterior, quando ocorrer acerto decorrente de ajuste do preço cobrado a maior na nota fiscal que acobertou a operação, não caberá emissão de outra nota fiscal, devendo o contribuinte manter arquivados, para exibição ao Fisco, os documentos específicos exigidos na legislação federal vinculados à exportação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferroligas (CNAE 2412-1/00).

Alega que é empresa predominantemente exportadora de ferro silício.

Informa que, em 2018, exportou para sua controladora, situada no Japão, ferro silício como sendo do tipo “NSTD”, o qual tem qualidade superior ao ferro silício “STD”, cuja NCM é 7202.21.00.

Relata que, após o recebimento do produto, o cliente realizou a amostragem e testes químicos no ferro silício e detectou que sua análise química não atendia às especificações acordadas para o produto “NSTD”, mas sim às de um produto padrão “STD”, que também possui o NCM 7202.21.00, mas cuja qualidade é inferior.

Aduz que, diante da divergência de resultados entre os testes realizados pela Consulente, antes do embarque do produto, e aqueles feitos pelo cliente, após seu recebimento, uma empresa independente foi contratada para realização de nova análise química, tendo atestado a qualidade inferior do produto exportado.

Afirma que, diante de tal constatação, o cliente confirmou a intenção de permanecer com o produto inferior, tendo pleiteado desconto no preço já pago.

Assevera que, após tratativas, concordou em conceder o desconto, que foi formalizado através de uma nota de débito emitida pelo cliente, cujo valor é a diferença entre o preço do produto de qualidade superior (NSTD) e o preço do produto padrão (STD).

Salienta que o valor da nota de débito será remetido ao exterior (Japão) na moeda dólar.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Deve ser emitida nota fiscal de entrada para registro desta nota de débito (desconto concedido)? Qual é a fundamentação legal que suporta esta emissão de nota fiscal?

2 - Haverá incidência de ICMS sobre a nota fiscal (caso seja obrigatória) e/ou a nota de débito (desconto concedido)? Qual é a fundamentação legal desta tributação?

3 - Caso esta operação seja tributada, qual é a alíquota de ICMS? Qual a fundamentação legal desta alíquota?

RESPOSTA:

1 - De acordo com o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Nesse sentido, importante esclarecer que não há previsão, na legislação tributária, de emissão de nota fiscal para a situação relatada pela Consulente, envolvendo destinatário localizado no exterior.

Dessa forma, nas operações de exportação para o exterior, quando ocorrer acerto decorrente de ajuste do preço cobrado a maior na nota fiscal que acobertou a operação, não caberá emissão de outra nota fiscal. Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte n os 149/2016 e 194/2016.

Considerando que, em respeito ao art. 2o da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal deve conter, dentre outras informações, no quadro “Dados do Produto”, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; e no quadro “Cálculo do Imposto”, o valor total dos produtos; e considerando que após a saída da mercadoria contatou-se que a nota fiscal emitida pela Consulente continha erros nas informações acima mencionadas, deverá ser apresentada denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA , estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008, para comunicar a falha observada, devendo ser a mesma instruída com os documentos específicos exigidos na legislação federal vinculados à exportação.

Ademais, vale salientar que, caso a Consulente tenha praticado algum ato ou utilizado algum direito considerando indevidamente o valor da exportação informado na nota fiscal, como, por exemplo, a realização de transferências de crédito amparadas pelo Anexo VIII do RICMS/2002, deverá também apresentar denúncia espontânea para sanar tal irregularidade.

2 e 3 - Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de outubro de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação