Consulta de Contribuinte nº 202 DE 17/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

Afirma que, após as alterações promovidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 pelo Decreto nº 46.931/2015, surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade da substituição tributária em relação aos materiais denominados produtos de toucador, classificados na subposição 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Alega que o item 14.0 do capítulo 10 da Parte 2 do referido anexo contém a posição 39.24 da NBM/SH com a seguinte descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção” e que o referido código também se encontra listada no item 2.0 do capítulo 15 da Parte 2 do mesmo anexo com a seguinte descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção.

Aduz que, em relação ao item 2.0 do capítulo 15 supramencionado, alguns produtos classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH não estão sujeitos ao regime da substituição tributária por não se enquadrarem como itens de higiene pessoal ou de toucador. Cita, como exemplo, os rolos de tirar pelos de roupas e os cabides.

Entende que, no que tange ao item 14.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, os materiais para higiene e organização que fazem parte do acabamento dos ambientes classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária. Visando exemplificar, lista as seguintes mercadorias: prateleiras, ganchos, porta shampoo e outros cosméticos, tampa e assento para vasos sanitários, rolete para papel higiênico, suportes fixados em parede, como, porta toalhas, porta papel higiênico, porta escova de dentes, saboneteira, dispenser para sabonete líquido, dispenser para toalhas e balde para concreto.

Ressalta que os produtos denominados “artefatos para uso doméstico”, classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH, que não sejam específicos para higiene pessoal ou de toucador não se enquadram no item 2.0 do capítulo 15, nem tampouco, no item 14.0 do capítulo 10, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento acima exposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, saliente-se que a correta classificação e enquadramento de produtos na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1º de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 14.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 10.1.

O item 2.0 do capítulo 15 da Parte 2 do anexo retrocitado prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”, nas operações internas, conforme âmbito de aplicação 15.3.

Sobre a posição 39.24 da NBM/SH, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):

Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:

(...)

B) Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

Dessa forma, verifica-se que as mercadorias que se enquadrarem no conceito de artigos de higiene ou de toucador apresentado na letra “D” das notas explicativas relativas à posição 39.24 da NBM/SH estarão sujeitas ao regime da substituição tributária se destinadas à utilização na construção, caso em que se aplicará o item 14.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, se a destinação for diferente da construção, aplicar-se-á o item 2.0 do capítulo 15 da Parte 2 do referido anexo.

Acrescente-se que há outras mercadorias classificadas na subposição 3924.90.00 da NBM/SH que estão sujeitas à substituição tributária em relação às operações subsequentes que se caracterizem como espojas para limpeza, conforme item 9.0 do capítulo 11, mamadeiras, item 63.0 do capítulo 20, bem como aqueles enquadrados na descrição de chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, item 40.0 do capítulo 20.

Portanto, de acordo com a nova Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 vigente a partir 1º de janeiro de 2016, conforme alteração promovida pelo Decreto nº 46.931/2015, cabides, rolos de tirar pelos de roupas, dentre outros artefatos de uso doméstico, classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH, que não se enquadrem nas descrições dos itens supracitados, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Entretanto, ressalte-se que, antes de 1º de janeiro de 2016, havia previsão da aplicabilidade do regime de substituição tributária de âmbito interno para outras mercadorias classificadas no código retromencionado, conforme consta, p.ex., no período de 1º de outubro de 2011 a 31de dezembro de 2015, suas indicações no subitem 30.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o qual contemplava os produtos classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH com a descrição “pregadores de roupa”, bem como, no período de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2015, cujo subitem 18.2.26 da Parte 2 do referido anexo relacionava mercadorias classificadas no código supracitado com a descrição “Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.”.

No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 026/2015 e 110/2016.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação