Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 24/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

ICMS - SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –A microempresa e a empresa de pequeno porte empresa esta obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável caso a aquisição da mercadoria ocorresse dentro do Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de cimento para uso na construção (CNAE 2330-3/02) e comprova as suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Relata que pretende iniciar, como atividade industrial, a fabricação de móveis predominantemente estofados, utilizando como matéria prima o produto conhecido como “courino”.

Alega ter dúvida quanto à classificação fiscal do referido produto, que pode ser enquadrado nas seguintes subposições 3920.10.9, 5602.10.00, 5903.10.00 e 5903.20.00 da NBM/SH.

Entende que o “courino” não é considerado tecido, não estando, dessa forma, obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/02, ao adquiri-lo de fornecedor estabelecido em outro Estado.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Ao adquirir a matéria prima “courino” de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, a Consulente estará obrigada ao recolhimento por antecipação do ICMS previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável caso a aquisição da mercadoria ocorresse dentro deste Estado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, no ato da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, deverá ser levada a registro a atividade econômica principal de cada estabelecimento do contribuinte, classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do mesmo Regulamento, conforme dispõe o art. 101 do RICMS/02.

Atualmente, a Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, na CNAE 2330-3/02 (fabricação de artefatos de cimento para uso na construção). Entretanto, conforme informado na exposição, pretende exercer a atividade de fabricação de móveis.

Dessa forma, a Consulente deve promover a alteração do código CNAE relativo à sua atividade principal, conforme determina o art. 109 do RICMS/02, observado os termos da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Primeiramente, cabe salientar que, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/02, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.

Portanto, independente do tipo de mercadoria, os requisitos a ensejarem a obrigatoriedade de recolhimento da antecipação são que a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para a mesma operação seja superior à alíquota interestadual e que a mercadoria seja destinada a industrialização ou comercialização.

Ressalta-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Caso esteja em dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Consulente deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.

Todavia, verifica-se que o produto “courino”, também conhecido no mercado como “couro sintético”, é um tipo de tecido revestido com plástico, conforme pode se inferir do texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) ao discorrer sobre os produtos classificados na posição 59.03 da NBM/SH:

59.03 – Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

Esta posição abrange os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico (por exemplo, poli(cloreto de vinila)), bem como os estratificados com esta matéria.

Os tecidos desta espécie classificam-se na presente posição, qualquer que seja o seu peso por m2 ou a natureza do plástico incorporado (compacto ou alveolar), desde que, no entanto:

1) A impregnação, revestimento ou recobrimento (quando se trate de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos) seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes as mudanças de cor provocadas por essas operações.

(...)

2) Se trate de produtos que não sejam rígidos, isto é, que possam enrolar-se manualmente, sem fenderem, em um mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15º e 30ºC.

3) O tecido não se encontre nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces, com plástico.

(...)

Em numerosos tecidos da presente posição, o plástico, muitas vezes colorido, forma, na superfície, uma camada que pode ser lisa ou gofrada para imitar, especialmente, o aspecto do couro.

Os tecidos da presente posição têm aplicações muito diversas. Utilizam-se, consoante os tipos, como tecidos para mobiliário, para fabricação de bolsas, malas, vestuário, pantufas ou brinquedos, para encadernação, como tecidos adesivos, na fabricação de diversos aparelhos elétricos, etc.

Desse modo, a classificação nas subposições 5903.10.00, 5903.20.00 e 5903.90.00 dependerá do tipo de revestimento (plástico) aplicado ao tecido.

Vale destacar que a subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de tecidos e subprodutos da tecelagem, desde que as operações sejam realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

No que concerne à antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/02, assinale-se que a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2010, em seu art. 1º, esclarece que a mesma é devida na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.

Nesse contexto, não será devida a antecipação do imposto na aquisição interestadual de tecidos e subprodutos da tecelagem, quando adquiridos de estabelecimentos de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, tendo em vista que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Saliente-se que há previsão no subitem 14.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 de substituição tributária para as mercadorias classificadas na subposição 5903.90.00 da NBM/SH.

Assim, caso os produtos que a Consulente adquire estejam classificados nessa subposição, estarão sujeitos à substituição tributária. Diante das informações prestadas pela Consulente, podemos concluir que a mercadoria será empregada como matéria prima na fabricação de móveis, o que afasta a aplicação da substituição tributária, conforme dispõe o inciso IV do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02.

Contudo, se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria, conforme previsto no inciso II do § 2º do referido art. 18.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação