Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014
Rep. - ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - BILHETE DE PASSAGEM - DISPENSA DE EMISSÃO
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - BILHETE DE PASSAGEM - DISPENSA DE EMISSÃO - O subitem 81.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelece que estão dispensadas da emissão do bilhete de passagem as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, desde que o veículo utilizado no transporte rodoviário possua portas distintas para entrada e saída de passageiros e mantenha controle do fluxo de pessoas pelo sistema de roleta.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com itinerário fixo, em região metropolitana.
Aduz que a prestação de serviço de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana de Belo Horizonte está alcançada pela isenção de ICMS prevista no item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, desde que o veículo utilizado no transporte atenda aos requisitos estabelecidos no subitem 81.2 da mesma Parte 1, quais sejam, possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros e manter controle do fluxo de pessoas pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem, utilizando-se de catraca para controle do fluxo de passageiros.
Acrescenta que desde janeiro de 2011 encontra-se obrigada à entrega do SPED Fiscal e que sua receita é proveniente do transporte coletivo citado, cuja exploração é efetuada por meio de consórcio de empresas, conforme disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como a Consulente deverá informar a receita mensal no SPED Fiscal? Ela está obrigada a emitir documento fiscal? Caso afirmativo, qual é o modelo do documento a ser emitido?
RESPOSTA:
A prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, encontra-se alcançada pela isenção de ICMS prevista no item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.
Nos termos do art. 107 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
No entanto, o subitem 81.2 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento estabelece que estão dispensadas da emissão do referido documento as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, desde que o veículo utilizado no transporte rodoviário possua portas distintas para entrada e saída de passageiros e mantenha controle do fluxo de pessoas pelo sistema de roleta.
Cabe destacar que, nos termos do § 1º do art. 6º do RICMS/02, a isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Portanto, ainda que isento do ICMS nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Ajuste Sinief 02/09, deverá realizar sua escrituração de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Saliente-se que, considerando a dispensa de emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo subitem 81.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, a Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte não apresentará registro referente a esse documento fiscal.
Contudo, consoante art. 127 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no caso da Consulente possuir inscrição única, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, deverá ser emitido o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com a consignação no campo “Documentos emitidos” dos números registrados em roleta na primeira e na última viagem e pelo número de voltas a zero, nos termos do parágrafo único do art. 128 da Parte 1 do Anexo V referido. As informações consignadas no documento Resumo de Movimento Diário deverão ser escrituradas na EFD no registro D400.
Acrescente-se que a Consulente deverá apresentar em seus arquivos digitais todas as demais operações praticadas, como, por exemplo, suas aquisições de mercadorias e serviços.
Por fim, vale frisar que maiores informações poderão ser obtidas no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço eletrônico “http://www1.receita.fazenda.gov.br/”.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.