Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS PARA USO VETERINÁRIO – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS PARA USO VETERINÁRIO – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade o comércio atacadista de alimentos para animais, medicamentos e drogas de uso veterinário e mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários.

Relaciona os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), nos quais se encontram classificados os produtos que comercializa, e esclarece que os mesmos são para uso exclusivo veterinário: 2309.10.00, 2309.90.10, 2505.90.00, 2921.43.11, 3002.90.91, 3305.10.00, 3401.20.90, 3808.50.10, 3808.91.19, 3808.94.19, 3822.00.90, 3923.29.90.

Relata que também comercializa mercadorias para higiene de animais domésticos, tais como xampus, colônias e sabão, que entende serem classificadas no código NBM/SH 3002.90.91.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos de uso exclusivamente veterinário classificados nos códigos NBM/SH relacionados acima estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS?

2 – As mercadorias para higiene de animais domésticos estão enquadradas no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, cabe lembrar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária independentemente do título que se tenha dado ao item correspondente.

Para afirmar se os produtos classificados nas posições NBM/SH apresentadas pela Consulente estão sujeitos à substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 é preciso conhecer, além do código, a descrição da mercadoria, a fim de se certificar o seu correto enquadramento na tabela NBM/SH e a sua inclusão ou não na Parte 2 do referido Anexo.

A princípio, pode-se afirmar que dos códigos NBM/SH indicados pela Consulente não estão abrangidos pela substituição tributária os seguintes: 2505.90.00 e 2921.43.11.

No que concerne aos códigos 2309.10.00 e 2309.90.10, é importante destacar que o item 16 da Parte 2 do Anexo XV em referência, com o título “Ração tipo pet para animais domésticos”, inclui na sistemática da substituição tributária todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que se prestem a alimentar animal doméstico.

Em relação aos códigos NBM/SH 3808.50.10 e 3808.91.19, conforme subitem 23.1.5 da mesma Parte 2, a substituição tributária somente será aplicada no caso de as mercadorias serem exclusivamente para uso domissanitário direto.

Quanto aos produtos classificados no código 3808.94.19, listado no subitem 23.1.35 da Parte 2 mencionada, somente serão abrangidos pela substituição tributária quando se caracterizarem como “odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície”.

A mercadoria classificada no código NBM/SH 3923.29.90, por sua vez, será regida pela substituição tributária se coincidir com a descrição do subitem 23.1.31 da Parte 2 em referência, ou seja, “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, e a mercadoria referente ao código NBM/SH 3822.00.90, se equivaler à descrição do subitem 23.1.28 “Kit teste pH/cloro, fita-teste”, mesmo que  para uso veterinário.

Quanto ao código 3401.20.90, considerando que a descrição contida no subitem 23.2.2 da Parte 2 do Anexo XV não exclui da aplicação da substituição tributária aos produtos de uso veterinário, pode-se afirmar que os mesmos estão sujeitos a este regime.

Diferentemente, o subitem 15.3 da Parte 2 referida, relativo ao código NBM/SH 3002.90.91, deixa claro em sua descrição a expressão “exceto para medicina veterinária”, o que exclui as mercadorias comercializadas pela Consulente da substituição tributária.

Caso ainda persistam dificuldades para determinar a aplicação ou não da substituição tributária mesmo após pesquisa no Regulamento do ICMS, poderá a Consulente dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para buscar orientação específica sobre a matéria, informando a classificação NBM/SH e a descrição do seu produto.

Salienta-se, contudo, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

2 – Os produtos para higiene de animais domésticos, de acordo com as observações contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, estão classificados na subposição 3307.90 da NBM/SH, compreendendo “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.

O Anexo XV do RICMS/02, no subitem 24.1.27 de sua Parte 2, incluiu no rol de produtos sujeitos a substituição tributária o código NBM/SH 3307.90.00 com a descrição “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados”.

Assim, a Consulente deverá aplicar o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias para higiene de animais domésticos alcançadas pela descrição constante do subitem 24.1.27 acima mencionado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação