Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 19/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2008
SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO
SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – O contribuinte exclusivamente importador e enquadrado no regime do Simples Nacional, na saída de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, deduzirá, no cálculo do ICMS/ST, o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 42 do mesmo Regulamento sobre o valor da respectiva operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social a importação e o comércio atacadista de sistemas e de equipamentos elétricos e mecânicos. Apura o imposto pela sistemática prevista no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, e comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais modelo 1.
Informa que comercializa exclusivamente mercadorias importadas do exterior, sujeitas ao regime da substituição tributária no mercado interno, encontrando-se relacionadas no item 18.94 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Relata que, nos termos do disposto no inciso I, art. 16 do mesmo Anexo XV, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido pelas operações subseqüentes no momento da saída da mercadoria.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Observada a forma de tributação da Consulente (Simples Nacional), quando do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, no momento da saída da mercadoria, poderá ser abatido o ICMS relativo à operação própria do contribuinte, considerando a vedação ao destaque desse imposto na nota fiscal emitida pelo contribuinte enquadrado nesse regime?
2 – Caso positiva a resposta ao primeiro questionamento, como deverá ser informada a apuração do ICMS/ST na nota fiscal emitida?
3 – Caso negativa a resposta ao primeiro questionamento, qual o procedimento correto em relação à emissão da nota fiscal de saída da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária?
4 – Conforme resposta à presente consulta, caso haja recolhimento indevido a título de ICMS/ST, o mesmo será passível de restituição? Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte?
RESPOSTA:
1 – Na hipótese de adquirir ou receber exclusivamente mercadorias importadas do exterior, em relação àquelas descritas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento de sua saída, nos termos do inciso I, art. 16, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
No cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, deverá ser deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 42 do RICMS/02 para a mercadoria em questão sobre o valor da respectiva operação.
2 – O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá inutilizar os campos dos documentos fiscais destinados a destacar o valor da base de cálculo e do ICMS da operação própria. As informações necessárias à demonstração da apuração do ICMS/ST deverão ser registradas no corpo do documento ou no campo “Informações Complementares”.
3 – Prejudicada.
4 – Caso promova recolhimento de ICMS/ST indevidamente, a Consulente poderá requerer a sua restituição, na forma do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação