Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 19/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2007

ICMS – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – O Fisco não pode alterar unilateralmente a sujeição passiva e a solidariedade, uma vez que ambos os institutos estão definidos no CTN e devem ser respeitados, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

CONSULTA INEFICAZ –Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de industrialização e comércio de leite e seus derivados, recolhe o ICMS por débito e crédito e comprova suas saídas com notas fiscais modelos 1 e 2, séries A e D.

Informa que comercializa seus produtos dentro e fora do Estado, recebendo de seus cooperados leite in natura com imposto diferido, oriundo de médios e grandes produtores, que se enquadram na situação estabelecida nos arts. 207 a 217, Capítulo XX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e de micro e pequenos produtores, na condição de tributado, que se enquadram na situação estabelecida nos arts. 41 a 53, Capítulo IV, Anexo XI do mesmo Regulamento.

Aduz que faz um rígido controle sobre as diferentes entradas de leite e apropria os benefícios gerados pelos produtores que fizeram a opção pelo leite tributado, repassando aos mesmos os incentivos permitidos no Regulamento.

Diz que um dos seus parceiros comerciais adquire leite cru resfriado, diferido e tributado, para industrialização no Estado e que, por meio de contrato firmado, a cooperativa revende o produto na condição FOB, ou seja, sob esta condição o mesmo é retirado de dentro das instalações da empresa com toda a responsabilidade pelo frete e transporte sustentado pelo seu cliente.

Ocorre que, nos termos do contrato, o leite deve transitar somente dentro do Estado de Minas Gerais, em face do disposto no inciso VII do art. 12 da Parte Geral do RICMS/2002: “encerra-se o diferimento quando nas operações com café, leite, ou gado bovino, bufalino ou suíno a mercadoria em seu transporte deva transitar por território de outra unidade da federação”.

Porém, conforme informações do seu cliente/adquirente do leite, que assume a responsabilidade pela contratação dos fretes e faz contratos de serviços de transporte a custos mais elevados que o normal para que o transporte se realize apenas dentro do Estado de Minas Gerais, muitas transportadoras não observam tais contratos e, por sua conta e risco, resolvem transitar com leite cru por outra unidade da Federação, incorrendo em infrações tributárias.

Informa que foi autuada por encerramento do diferimento do imposto, em razão do trânsito da mercadoria por outro Estado, e que recolheu os valores devidos.

Argumenta que, após concretizar a venda e entregar seus produtos, não tem a menor condição de controlar os procedimentos envolvendo terceiros quando da logística implantada para o transporte dos mesmos, pois não participa das contratações e negociações, apesar de ter conhecimento sobre a responsabilidade solidária que envolve toda a situação.

Mostra-se receosa em termos de assumir responsabilidade por procedimentos que estão alheios ao seu controle e a sua vontade, no que diz respeito, principalmente, à perda da condição de ré primária em todos os acontecimentos de mesma natureza que porventura venham a ocorrer, devido à grande movimentação de mercadorias e produtos que executa, sabedora que, no caso de reincidência, todos os processos e procedimentos da SEF/MG se voltarão contra ela, mesmo que não exista culpa, com mais rigor, tendo como conseqüência penalidades mais sérias e elevadas em termos financeiros.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Há possibilidade, em termos legais, de se promover a alteração/mudança parcial do sujeito passivo em operações da mesma natureza, levando-se em consideração que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos continuaria sendo do sujeito passivo principal (Cooperativa)?

2 – Seria possível a criação da figura do sujeito passivo secundário para se responsabilizar diretamente os envolvidos que, conscientemente ou não, enganaram seus parceiros comerciais, sendo que os mesmos encontram-se perfeitamente identificados, são contribuintes no Estado e devem responder por seus atos, como também sofrer as conseqüências dos mesmos em todos os sentidos, assumindo assim perante o Fisco a parcela de culpa cabível em cada situação, e que em caso de reincidência todo o rigor da legislação seria aplicado diretamente sobre a parcela de participação que cada empresa tiver na transação comercial devidamente explicitada em contrato e de fácil comprovação pelo Fisco?

3 – Caso seja possível esta transferência de responsabilidades, deseja também informação de quais devem ser os procedimentos a serem adotados pela Cooperativa para que se concretize esta situação.

RESPOSTA:

1 a 3 – Nos termos do art. 146 da Constituição de 1988, cabe à lei complementar, além de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, sobretudo aquelas que tratam sobre definição de tributos e de suas espécies, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

O Fisco não pode alterar unilateralmente a sujeição passiva e a solidariedade, uma vez que ambos os institutos estão definidos no CTN (arts. 121 a 125) e devem ser respeitados, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Ademais, o RICMS/2002 dispõe claramente no seu inciso VII, art. 12, Parte Geral, que “encerra-se o diferimento quando, nas operações com café, leite ou gado bovino, bufalino ou suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação”.

Assim, por se tratar de disposição claramente expressa na legislação tributária, e mais, pelo fato de que a Consulente não apresenta dúvida quanto à sua interpretação ou aplicação, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação