Consulta de Contribuinte nº 202 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍ­QUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Para a aplicação da alíquota do ISSQN inci­dente sobre o preço dos serviços prestados e a determinação do município competente para tributar, é imprescindível o enquadra­mento das atividades, segundo sua natureza, nos itens e subitens da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003, e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu contrato social, exerce as seguintes atividades:

a) prestação de serviços, próprios ou para terceiros, na área de produção, realização, organização e administração de festivais, feiras, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares e festas em geral;
b) sublocação de bens móveis e equipamentos de sonorização, iluminação, palco, estandes e outras estruturas de uso temporário, praticáveis e similares para utilização na área de produção e realização de congressos, seminários, feiras, festivais, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares;
c) sublocação de área para eventos em geral;
d) sublocação de veículos;
e) montagem de estandes e desenvolvimento de projetos especiais de estandes, decoração de eventos em geral;
f) prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de elaboração e administração de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares;
g) ações promocionais;
h) prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de captação e canalização de recursos e agenciamento de projetos culturais, artísticos, históricos, científi­cos, turísticos, filantrópicos, esportivos, sociais e similares, para fins de con­secução de incentivos fiscais, doações, patrocínios, investimentos, dentre ou­tros;
i) prestação de serviços de representação, agenciamento e intermediação de gru­pos artísticos em todas as áreas de atuação, esportistas em geral e palestrantes.

Considerando as atividades acima especificadas,

CONSULTA:

1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Em que itens da lista de serviços elas se enquadram?
4) Em que códigos da CNAE elas se classificam?

RESPOSTA:

1 e 3) Para respondermos a estas duas perguntas, faremos primeiro o enquadra­mento das atividades nos diversos itens e subitens da lista de serviços ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, indicando, em coluna específica, a alíquota do ISSQN aplicável.


Prestação de Serviços de:
Itens/subitens
da lista tributável
Alíquota
- Produção e realização dos eventos relacionados na
letra “a” da exposição da consulta.........................................12.13..............................5%
- Organização e administração dos eventos relacio-
nados na letra “a” da exposição, exceto a organiza-
ção de festas.........................................................................17.10...............................5%
- Organização de festas e recepções........................................17.11...............................5%
- Sublocação de bens móveis em geral, inclusive de
equipamentos de sonorização e de iluminação,
exceto de palcos, estandes, coberturas, palanques,
barracas e outras do gênero (letra “b”, idem) *.....................não incidência do ISSQN
- Sublocação de palcos, estandes, coberturas,
palanques, barracas e outras do gênero (letra “b”,
idem).....................................................................................3.05.................................5%
- Sublocação de área para eventos em geral
(letra “c” da exposição da consulta).......................................3.03................................5%
- Sublocação de veículos (letra “d”, idem) *...............................não incidência do ISSQN
- Montagens de estandes (letra “e”, idem).................................14.06...............................5%
- Desenvolvimento de projetos especiais de estandes
(letra “e”, da exposição)...........................................................7.03..............................2%
- Decoração de eventos em geral (letra “e”, idem).......................7.11..............................2%
- Elaboração de projetos culturais e outros relacionados
na letra “f” da exposição.......................................................17.12...............................5%
- Ações promocionais (letra “g” idem) ? ............................................indefinido
- Prestação de serviços de captação e canalização de
recursos e agenciamento de projetos especificados
na letra “h” da exposição........................................................10....................................2%
- Prestação de serviços de representação, agenciamento
e intermediação de grupos artísticos e outros relacio-
nados na letra “i” da exposição ..............................................10....................................2%

* Relativamente às atividades de locação e sublocação a que alude esta consulta, é necessário observar que:

I) não incide o ISSQN sobre a autêntica locação/sublocação de bens móveis, assim entendida aquela realizada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela efetiva entrega do bem ao locatário, temporariamente, para seu uso e gozo, mediante certa retribuição ao locador;
II) não se considera locação ou sublocação de bens móveis a sua cessão acompanhada do operador, situação em que o evento constitui prestação de serviços (obrigação de fazer) mediante a utilização do bem como instrumento do trabalho. Assim, por exemplo, o fornecimento de equipamentos de som e de iluminação juntamente com os seus operadores é prestação de serviços de sonorização e de iluminação; a cessão de veículo com o motorista caracteriza prestação de serviços de transporte.

Observamos, ainda, que não incide o imposto sobre a execução de serviços para o próprio executante.

2) Os serviços enquadrados, nas respostas das perguntas 1 e 3, acima, nos subitens 3.05, 7.11 e 17.10 da lista tributável geram o ISSQN para o município do local de sua execução, de acordo , respectivamente, com os incisos II, VIII e XXI, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Os serviços constantes dos demais subitens em que foram inseridos nas respostas das perguntas nºs 1 e 3, acima, são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116.

4) Para a classificação das atividades em questão nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Versão 2.0, solicitamos à Consulente acessar o site www.cnae.ibge.gov.br, no qual, por meio de busca, utilizando palavras-chave, poderá localizar o código da atividade almejado.




GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.