Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 25/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2006
CRÉDITO ACUMULADO – ICMS – TRANSFERÊNCIA
CRÉDITO ACUMULADO – ICMS – TRANSFERÊNCIA – O crédito acumulado de ICMS sujeito à transferência de que trata o inciso II do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002 não se reveste da mesma natureza dos créditos a que se refere o inciso XIX do art. 75 da Parte Geral do mesmo Regulamento. A vedação ao aproveitamento de crédito de que trata este dispositivo refere-se aos créditos relacionados com a aquisição de mercadorias e/ou utilização de serviços que seriam utilizados por ocasião da apuração normal do imposto pelo estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma Sociedade Anônima, tendo como objeto social a exploração industrial e comercial, inclusive importação de celulose, pasta de madeira, papel, cartão e congêneres, seus subprodutos e derivados, embalagem para quaisquer fins, produtos de madeiras em todas as suas formas, produtos florestais e agropecuários, inclusive sementes, máquinas e matérias-primas, silvicultura, agricultura e pecuária, inclusive, florestamento e reflorestamento, mineração, incluindo pesquisas e lavra de minérios, sua industrialização e comércio, tecnologia e serviços associados a seu objeto, o transporte, posto de fornecimento de combustíveis e lubrificantes e outras atividades acessórias que sua natureza de indústria integrada torne necessárias à participação em outras sociedades.
Informa que adota o regime normal de apuração do imposto por débito e crédito, com interesse em optar pelo sistema de crédito presumido, nos termos do inciso XIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, comprovando as saídas de mercadorias através de Nota Fiscal Fatura e de Séries 1 e 2.
Aduz que tem por prática receber em transferência crédito acumulado de ICMS de seus clientes, em conformidade com a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº. 128/2002, e nos termos do disposto no inciso II, art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente, optando pela apuração do imposto pelo crédito presumido, nos termos do inciso XIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, poderá fazer uso do crédito do imposto recebido em transferência de seus clientes?
2 – Em caso positivo, a Consulente deverá registrar este crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos"?
RESPOSTA:
1 – Sim. O crédito acumulado de ICMS recebido em transferência de seus clientes, nos termos do disposto no inciso II, art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002, não se reveste da mesma natureza dos créditos a que se refere o inciso XIX do art. 75 da Parte Geral do mesmo diploma legal. A vedação ao aproveitamento de crédito de que trata este dispositivo refere-se aos créditos relacionados com a operação, ou seja, aquisição de mercadorias e utilização de serviços que viriam a ser utilizados por ocasião da apuração do imposto pelo estabelecimento.
Nesse sentido, a Consulente poderá fazer uso do crédito acumulado recebido em transferência de acordo com o previsto no art. 8º-A do Anexo VIII do RICMS/2002, observados os requisitos previstos na legislação tributária sobre a matéria.
Ressalte-se que é vedado ao contribuinte que não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS no regime de débito e crédito transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado do ICMS, conforme se depreende do § 5º, art. 7º do Anexo VIII citado e ressalva nele contida.
2 – A Consulente deverá observar os procedimentos de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS definidos no art. 11 do Anexo VIII do mesmo diploma legal.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação