Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 21/09/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2005
ECF - RESTAURANTE
ECF - RESTAURANTE - O estabelecimento que exerce atividade de restaurante deverá emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, podendo optar por utilizar o ECF próprio para restaurante ou utilizar o ECF comum de varejo com programa aplicativo que execute as funções de controle simultâneo de consumo em diversas mesas, conforme disposto no art. 162 da Portaria SRE nº 018/2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social a comercialização de produtos alimentícios através de restaurante.
Informa que, em virtude da atividade exercida, a empresa instalou em seu estabelecimento comercial o equipamento denominado Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em atendimento ao disposto no art. 28, inciso I, Anexo V do RICMS/02.
Esclarece que, devido à baixa velocidade do programa de Emissão de Cupons Fiscais - ECF, além do excessivo número de dados e relatórios de vendas exigidos pela Fiscalização, o mesmo vem se mostrando incompatível com o volume de clientes que freqüentam diariamente o estabelecimento, em especial, no horário de almoço, ocasionando um atraso excessivo no fornecimento das contas de despesas aos clientes e, conseqüentemente, trazendo prejuízos à Consulente.
Aduz que, antes da instalação do programa do ECF, utilizava um sistema de controle de mesas e contas computadorizado, no qual os garçons, por meio de microterminais, anotavam eletronicamente os pedidos dos clientes, os quais eram transmitidos à cozinha e aos caixas, o que facilitava e agilizava o atendimento dos pedidos e o pagamento das contas de consumo.
Salienta a Consulente que, pelo sistema computadorizado citado, o Fisco também fica totalmente resguardado no que concerne à tributação pelo ICMS, uma vez que os dados apurados por meio dos microterminais são plenamente passíveis de análise e fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - É possível a substituição do sistema de Emissão de Cupom Fiscal - ECF -para a forma anterior, controlado por sistema eletrônico de vendas a ser utilizado pelos garçons, com a disponibilização dos dados para a Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a agilizar e melhorar o atendimento aos clientes?
2 - Caso não seja possível a substituição, é possível a concessão de Regime Especial à Consulente, para que a mesma fique desobrigada da emissão e impressão de relatórios de registro de venda, de forma a agilizar e melhorar o atendimento aos clientes, evitando demoras e, às vezes, impossibilidade de se cobrar a conta dos clientes?
RESPOSTA:
1 - A Consulente poderá optar por utilizar o ECF próprio para restaurante ou por utilizar o ECF comum de varejo com programa aplicativo que execute as funções de controle simultâneo de consumo em diversas mesas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 162 da Portaria SRE nº 018, de 29/07/2005, a seguir transcrito:
"Art. 162. O restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão:
I - emitir os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, por ECF que os controle, ou;
II - utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas.
§ 1º Na hipótese do inciso I do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá ainda:
I - emitir o documento Comprovante Não Fiscal ou Relatório Gerencial pelo ECF quando do registro de abertura de mesa e de fechamento de mesa; e
II - emitir o Cupom Fiscal após a emissão do Comprovante Não Fiscal ou Relatório Gerencial relativo ao registro de fechamento de mesa."
2 - O Regime Especial é concedido à vista de solicitação do contribuinte, devidamente fundamentada, para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem sua adoção, ficando sua concessão condicionada à inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada, à impossibilidade de causar prejuízos para a Fazenda Pública e a não dificultar ou impedir a ação do Fisco. Pela análise da situação apresentada, a Consulente não se enquadra nos requisitos necessários para tal concessão, uma vez que a dificuldade aduzida parece se encontrar solucionada por meio das novas disposições contidas na citada Portaria.
Todavia, a Consulente poderá pleitear o Regime Especial junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição, o qual será decidido pelo Delegado Fiscal.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação